Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WEBER LEAL DE MOURA
REU: FRANCISCO VENANCIO (CHICO PRETO) e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825821-89.2025.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Trata-se AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por WEBER LEAL DE MOURA em face de FRANCISCO VENÂNCIO e DONA CONCEIÇÃO, qualificados nos autos. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o imóvel objeto deste litígio localiza-se no Município de Nazária-PI, conforme (Id 75673632). É o que basta relatar. Decido. Considerando o que dispõe o art. 47, do CPC, in verbis: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Cediço que a competência territorial é, em regra, relativa, contudo será, excepcionalmente, absoluta e inderrogável, quando o litígio versar sobre “direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova”, de acordo com o fundamento no art. 47, § 1º do CPC. Ainda, nesse sentido, nos termos do art. 47, § 2º do CPC, havendo o ajuizamento de demanda que envolva reintegração de posse em um juízo diverso daquele do local em que está situado o imóvel, tem-se a incompetência absoluta, consoante a ementa de julgamento a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO - COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO IMÓVEL - ART. 47, § 2º, DO CPC/15. 1. Nos termos do art. 47, § 2º do Código de Processo Civil/15, a competência para o processamento e julgamento da ação de reintegração de posse é do foro da situação da coisa (forum rei sitae). 2. Ajuizada a ação de reintegração de posse em comarca distinta do local onde se encontra o imóvel objeto do litígio, tem-se a incompetência absoluta do juízo a quo, devendo ser reformada a decisão agravada e remetido os autos para o juízo competente. 3.Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10000200264075001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 22/07/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020).
Ante o exposto, reputo incompetente este Juízo Auxiliar nº 9 da Comarca de Teresina-PI, para processar e julgar o feito. Dessa forma, com fundamento nos termos do art. 47, §2º do CPC, atento ainda à Nota Técnica n° 09 expedida pelo CIJEPI, DETERMINO a redistribuição dos autos para a Comarca de Demerval Lobão-PI, por ser o foro onde está localizado o imóvel (Nazária-PI é Termo Judiciário). Preclusas as vias impugnatórias, REMETAM-SE os autos ao Juízo Competente, promovendo-se os expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09