Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROGERSON RIBEIRO PAES LANDIM
REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO SENTENÇA I – RELATÓRIO ROGERSON RIBEIRO PAES LANDIM, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança contra o MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO - PI. O autor alega que trabalhou para o município na função de Técnico de Enfermagem de 02/01/2014 a 31/12/2024 (ID. 77521002, fls. 4 do PDF). Afirma que foi contratado temporariamente, sem concurso público, e que as sucessivas renovações descaracterizaram a natureza temporária do vínculo. Pede a condenação do réu ao pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (ID. 77521002, fls. 11/12), referente ao período de 2020 até Dezembro/2024. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.823,10 (setenta e dois mil oitocentos e vinte e três reais e dez centavos). O MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO apresentou contestação (ID. 84368539).Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial por pedidos genéricos. No mérito, defendeu a legalidade das contratações temporárias com base na Lei Municipal nº 602/19. Argumentou que o vínculo é administrativo e que não são devidas verbas trabalhistas (CLT), como FGTS, 13º salário e férias. A parte autora apresentou réplica (ID. 86535942), refutando as preliminares e reforçando que o tempo de serviço (mais de 10 anos) prova o desvirtuamento do contrato temporário. As partes informaram não ter mais provas a produzir (ID. 90905899 e ID. 91005187). Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. A) PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL A parte ré sustenta que a inicial é inepta. Contudo, sem razão. A petição inicial descreve claramente os fatos, o período trabalhado e as verbas que o autor entende devidas, permitindo a ampla defesa do Município. Portanto, rejeito a preliminar. B) PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a ação foi ajuizada em 13/06/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 13/06/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, a análise ficará limitada ao período de 13/06/2020 a 31/12/2024 referente as verbas remuneratórias pleiteadas. C) MÉRITO c.1) Da Natureza do Vínculo e do Desvirtuamento da Contratação Temporária A Constituição Federal permite a contratação temporária apenas para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). No caso, não obstante o autor afirmar que trabalhou durante 10 (dez) anos seguidos para o Município (de 2014 a 2024), a prova anexada aos autos atesta vinculo desde Janeiro/2020 ID 77521009 De forma que a contratação por 04 anos perde a característica de temporária ou excepcional O Município utilizou a força de trabalho do autor para suprir uma necessidade permanente da administração (saúde pública) sem realizar concurso. Isso configura o desvirtuamento da contratação temporária. c.2) Do Direito ao FGTS No julgamento do Tema 308 (RE 705.140), decidiu que é devido o depósito do FGTS aos trabalhadores que firmaram contrato nulo com a Administração Pública por ausência de concurso. Mesmo que o Município alegue ter parcelado a dívida junto à Caixa Econômica Federal, isso não impede o autor de cobrar individualmente as parcelas não depositadas em sua conta vinculada. Assim, defere-se o pedido de pagamento do FGTS (8% sobre a remuneração) referente ao período não prescrito (13/06/2020 a 31/12/2024); autorizando as deduções caso o Município comprove o devido recolhimento dos depósitos. c.3) Do 13º Salário e das Férias com 1/3 O STF também consolidou entendimento no Tema 551 (RE 1.066.677), no sentido de que servidores temporários têm direito ao 13º salário e às férias remuneradas quando houver o desvirtuamento da contratação, em razão de sucessivas renovações, sendo este o caso dos autos. Resta evidenciado que houve a prestação de serviço de Janeiro/2020 até Dezembro/2024. Portanto, defere-se a condenação do Município ao pagamento do 13º salário e das férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes aos anos de JUNHO/2020, 2021, 2022, 2023 até Dezembro/ 2024. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800781-31.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Juros Progressivos, Indenização / Terço Constitucional, Admissão / Permanência / Despedida]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, RECONHECER a prescrição das parcelas anteriores a 13/06/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a elas (art. 487, II, CPC) e para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO a pagar ao autor ROGERSON RIBEIRO PAES LANDIM: a) Os depósitos de FGTS (8%) de todo o período trabalhado entre 13/06/2020 e 31/12/2024; autorizando a dedução dos valores que o réu comprove o efetivo pagamento/depósito em favor do autor; b) O 13º salário integral e proporcional do período de 13/06/2020 a 31/12/2024; c) As férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, do período de 13/06/2020 a 31/12/2024. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com incidência da Taxa SELIC. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Isento de custas processuais por força de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio