Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IVANICE FERREIRA DA SILVA
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quinto dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, (25/02/2026), às 14h50min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES
AUTOR: MARIA IVANICE FERREIRA DA SILVA, acompanhada do advogado constituído, Dr. Arioswaldo Guido, OAB/PI nº 22442 TESTEMUNHAS: MARIA DO CARMO DOS SANTOS JOSÉ EDMILSON JACINTO CARVALHO AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do requerido. Foi colhido o depoimento pessoal da autora, e realizada a oitiva das testemunhas arroladas, com as perguntas e esclarecimentos necessários. Encerrado a instrução, passou às alegações finais. A Defesa apresentou as manifestações remissivas à inicial. Diante da ausência do INSS, ficou precluso a oportunidade de apresentar as alegações finais. Em prosseguimento, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801339-37.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] , acompanhada do advogado constituído, Dr. Arioswaldo Guido, OAB/PI nº 22442 TESTEMUNHAS: MARIA DO CARMO DOS SANTOS JOSÉ EDMILSON JACINTO CARVALHO AUSENTE
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA IVANICE FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural e que exerceu suas atividades em regime de economia familiar na localidade "Bons Pastos", em Colônia do Gurgueia/PI, desde o ano de 2003. Sustenta que, ao atingir a idade de 55 anos, requereu o benefício, o qual foi indeferido na via administrativa em 04/03/2022 (DER), sob o argumento de falta de comprovação do período de carência. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais se destacam contrato de comodato rural, certidões de registro civil e notas de consumo (Ids. 67378673 a 67378680). Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (Id. 71174150). O INSS apresentou contestação (Id. 73835350), defendendo a regularidade do ato de indeferimento. Argumentou a inexistência de início de prova material contemporânea ao período de carência e, como ponto central, ressaltou que a autora é beneficiária de pensão por morte de origem urbana, cujo instituidor era segurado na categoria de comerciário, o que afastaria a condição de segurada especial. Houve réplica (Id. 77124300). O feito foi saneado, com a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 83542990), na qual foram colhidos o depoimento pessoal da autora e a oitiva de duas testemunhas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da autora, pelo período de carência de 180 meses imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo (04/03/2022), para fins de concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O requisito etário é incontroverso, uma vez que a autora, nascida em 26/12/1964, contava com mais de 57 anos na DER. Para a comprovação do labor rural, a legislação exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Tal início de prova deve ser contemporâneo ao período que se busca comprovar, ainda que não abranja todo o lapso temporal (Súmula 34/TNU). Da análise da prova documental, a autora apresentou, dentre outros, um contrato de comodato rural datado de 2003, referente a uma área de 1 hectare. Embora constitua um início de prova material, o documento é remoto e não guarda contemporaneidade com o período de carência recente (2007-2022). Por outro lado, o INSS trouxe aos autos o Dossiê Previdenciário (Id. 73835351), documento público dotado de presunção de veracidade, que informa de maneira inequívoca que a autora é titular de Pensão por Morte (NB 156.951.133-8) desde 04/10/2012, e que a forma de filiação do instituidor, seu falecido cônjuge, era de "EMPREGADO COMERCIÁRIO" (página 30, Id. 73835351). Tal informação é de crucial importância, pois a existência de fonte de renda urbana no núcleo familiar, especialmente quando contínua e superior ao salário mínimo (como se observa do histórico de créditos da pensão), atrai a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 532, segundo a qual "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais como segurados especiais, desde que o membro que exerça atividade rural demonstre que a atividade agrícola é indispensável para a sua subsistência". O ônus, portanto, desloca-se para a autora, que deveria comprovar de forma robusta que, mesmo auferindo renda previdenciária de natureza urbana por mais de uma década, a atividade agrícola em 1 hectare de terra cedida era indispensável à sua manutenção. Da análise da prova oral, colhida sob o crivo do contraditório, não se extrai a robustez necessária para suplantar a prova documental da autarquia. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que seu falecido marido era aposentado como trabalhador rural, o que contradiz frontalmente os registros oficiais do INSS. Admitiu que aufere a pensão, mas que ainda assim necessita do labor rural, o qual, contudo, exerce de forma intermitente ("semana sim, semana não"), rotina esta que se afigura mais compatível com uma atividade complementar do que com uma fonte de renda indispensável. A testemunha Maria do Carmo limitou-se a afirmar, de forma genérica, que conhece a autora "há 20 anos" e que ela "trabalha de roça". Disse que a pensão "é pouca", juízo de valor subjetivo que não serve como prova da indispensabilidade. A testemunha Jacinto, por sua vez, embora conheça a autora há bastante tempo, demonstrou fragilidade em seu depoimento ao admitir que "não sabe dizer o nome de nenhum dos vizinhos das terras da autora", apesar de alegar que trabalha "perto". Tal desconhecimento de informações básicas do local de trabalho lança fundadas dúvidas sobre a frequência e a consistência com que presenciava o suposto labor rural da demandante. O cotejo probatório, portanto, revela um cenário de forte prevalência da prova documental apresentada pelo INSS em detrimento de uma frágil e contraditória prova oral e documental produzida pela parte autora. A pensão por morte de origem urbana, percebida ininterruptamente desde 2012, constitui a principal fonte de renda familiar, tornando a atividade agrícola, exercida em área diminuta (1 ha) e de forma esporádica ("semana sim, semana não"), meramente complementar, e não indispensável à subsistência, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada. Ausente o requisito da qualidade de segurado especial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA IVANICE FERREIRA DA SILVA e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.