Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO FONTES IBIAPINA
EXECUTADOS: JOSE RAIMUNDO CAFE RIBEIRO, CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0029223-95.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de manifestação de id 66992184, em que a CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA, requereu a revogação do bloqueio, por não ter sido devidamente citada no processo de conhecimento e, que a presente ação versa sobre cotas condominiais cobradas no processo 0015797-60.2010.8.18.0140 da 7ª Vara Cível. Instada, a parte exequente se manifestou pelo desprovimento das alegações do executado, requerendo a expedição do alvará. In casu, a sentença proferida no evento 12, do PROJUDI apenas condenou o executado JOSE RAIMUNDO CAFE RIBEIRO a adimplir as taxas condominiais com vencimento de 05/10/2013 a 05/11/2015 e as parcelas que se vencerem no curso do processo. No entanto, houve a alteração da propriedade do imóvel a partir da data 15/05/2017 para a CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA, conforme documento comprobatório de id 25246014. O STJ firmou a seguinte tese do Tema Repetitivo 886, in verbis: “a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.” Cumpre esclarecer que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que este tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves dispõe que: “A alienação de imóvel, a rigor, só se aperfeiçoa com o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis. Todavia, para os fins do art. 12 da Lei n. 4.591/64, o compromissário comprador ostenta o mesmo status de proprietário. Desse modo, sendo-lhe transferida a posse direta, responde pelas despesas do condomínio. Veja-se a jurisprudência: "Em princípio, o responsável pelas despesas condominiais é o proprietário. Admite-se a ação diretamente contra o compromissário comprador desde o fato, ou seja, a existência do compromisso de compra e venda, tenha sido comunicado ao condomínio, ou se encontre registrado o contrato". Reforçando esse entendimento, o Código Civil de 2002 equipara expressamente o compromissário comprador ao proprietário, afirmando no § 2º do art. 1.334: "São equiparados aos proprietários, para fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5: direito das coisas. 7 ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 409-410).” Assim, ficando demonstrado que (i) o promissário comprador se imitira na posse do bem e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor (executado JOSE RAIMUNDO CAFE RIBEIRO), para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. O caso em tela se refere a um título executivo judicial, em que apenas condenou o executado JOSE RAIMUNDO CAFE RIBEIRO, no entanto, com a mudança de propriedade não é crível lhe exigir o cumprimento de sentença, tornando o título executivo judicial inexequível. Quanto ao pedido de inclusão do polo passivo a CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA também se demonstra inviável, porque esta execução se funda em título executivo judicial sem força executiva, ante a alteração de titularidade do imóvel. Registre-se que a Construtora não foi devidamente citada no processo de conhecimento, mas apenas no cumprimento de sentença. Logo, é nula a execução quando o executado não for regularmente citado, nos termos do art. 803, II, do CPC.
Ante o exposto, CHAMO o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id 29815586 e INDEFIRO o pedido de inclusão da CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA no polo passivo, ao passo que DETERMINO o desbloqueio das contas da CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA. À Secretária retificar no polo passivo para constar apenas o JOSE RAIMUNDO CAFE RIBEIRO. Por ausência de pressuposto válido de constituição da ação de execução e pela ilegitimidade do polo passivo, JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, VI c/c art. 925 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbências, ao talante do art. 55 da Lei n. 9099/95. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, conforme art. 51, §1º, da Lei 9.099. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito