Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VALDIRENE CHAGAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, além de condenar a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. A recorrente sustenta a nulidade do contrato firmado com a instituição financeira e requer a exclusão da penalidade por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade do contrato e da movimentação financeira dele decorrente, bem como a existência de fundamento para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O banco apelado apresentou documentos que comprovam a validade da contratação, e, por conseguinte, a regularidade dos descontos realizados. 5. A inexistência de ato ilícito afasta o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. 6. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo ou culpa grave, não sendo suficiente a mera improcedência do pedido inicial. No caso concreto, a parte Apelante exerceu regularmente seu direito de ação, não havendo fundamento para a penalidade imposta, que deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “A existência de contrato assinado e a comprovação da transferência do valor contratado afastam a alegação de inexistência de débito e impedem a repetição de indébito e a indenização por danos morais. A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de dolo ou culpa grave, não sendo suficiente a improcedência da ação.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802911-95.2023.8.18.0089 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, exclusivamente, para AFASTAR a condenação da parte Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a decisão recorrida, em seus demais termos. Custas de lei.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Relator Des. Dioclécio Sousa da Silva - primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Antônio Lopes de Oliveira, Des. José James Gomes Pereira (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa que votou: “Dessa forma, voto pela manutenção da sentença e aplicação da multa por litigância de má-fé. Pelo exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento.” Tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (convocado).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 de julho a 25 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por VALDIRENE CHAGAS DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 21137060), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, e condenou a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas suas razões recursais (id nº 21137061), a parte Apelante suscitou a preliminar de nulidade processual, tendo em vista o indeferimento de diligência complementar e no mérito pugnou pela reforma total da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, com a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para que seja afastada a condenação da parte Recorrente ao pagamento de multa, por litigância de má-fé. Nas contrarrazões (id nº 21137067), o Apelado pleiteia, em síntese, a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21295330. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. Verificando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21295330, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso, cabe ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC, bem como a condição de hipossuficiência técnica da parte Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando-se os autos, verifica-se que não assiste razão à parte Apelante, uma vez que o Apelado se desincumbiu de juntar o instrumento contratual impugnado no id nº 21137047, devidamente assinado pela parte Apelante, bem como de comprovar a transferência do valor contratado, consoante se extrai do extrato bancário juntado pela própria Recorrente no id nº 21137050, no qual consta o repasse do valor do numerário do empréstimo de R$ 820,60 (oitocentos e vinte reais e sessenta centavos), na mesma data da contratação (18/05/2018). Ressalte-se que não merece prosperar a alegação da parte Recorrente de nulidade processual, ante a ausência de determinação ao Recorrido para comprovar o consentimento da parte Recorrente na portabilidade do contrato, pois, pela análise dos documentos juntados aos autos, em especial o extrato de consignados juntado pela própria Recorrente em sua inicial (id nº 21137036), nota-se que, no caso, não se tratou de portabilidade de contrato, mas, de mera migração do negócio jurídico celebrado originariamente com o Banco PAN S/A para o Banco Bradesco S.A, ora Apelado. Convém esclarecer que a migração (cessão de crédito) é a transmissão do direito pelo mutuante a terceiro por acordo exclusivamente entre eles, ao passo em que a portabilidade é a migração do contrato para outra instituição financeira, por solicitação do mutuário. Quando ocorre a cessão contratual não há qualquer alteração no que foi originariamente contratado entre as partes, ao contrário do que ocorre com a portabilidade, em que há celebração de novo contrato, com alteração de cláusulas e encargos, tal como modificação do valor das parcelas. No presente caso, ao contrário do sustentado pela parte Apelante, inexistiu refinanciamento do contrato ou qualquer outra modificação das condições do contrato original, configurando-se, portanto, mera migração da relação jurídica, de modo que se torna desnecessária o consentimento da consumidora para a aludida negociação, sendo suficiente a sua assinatura no contrato original. Nesse sentido, a Resolução n. 2.826/2001 do Bacen e a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, seguindo a diretriz da lei civilista, não exigem o consentimento expresso do mutuário para que a cessão de crédito seja formada validamente. Tal entendimento possui respaldo, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual aduz que "A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não enseja a liberação do devedor do adimplemento da obrigação, bem como não impede o cessionário da prática dos atos necessários à conservação do seu crédito" (AgRg no REsp 1482670/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015). A propósito, a própria cédula de crédito bancária juntada contém previsão expressa sobre a possibilidade de migração do contrato: "17) TENHO CIÊNCIA que o CREDOR poderá, a qualquer tempo, transferir essa CCB ou ceder seus direitos creditórios, independentemente de aviso ou autorização prévia, ficando o cessionário sub-rogado nos direitos do CREDOR" (id nº 21137047 – pág. 9). Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência e validade da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual devidamente assinado, procuração e comprovante do recebimento do valor líquido contratado, todos registrados no nome da parte Recorrente, desconstituindo, assim, o seu direito. Por conseguinte, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedentes acostados à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Noutro lado, a parte Recorrente pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé. Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que a simples improcedência da sua pretensão inicial não é suficiente para presumir a má-fé da parte Autora, considerando que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente. Desse modo, a sentença merece ser reformada tão somente para afastar a condenação da parte Apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, exclusivamente, para AFASTAR a condenação da parte Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a decisão recorrida, em seus demais termos. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.