Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEBIO SOUZA DE CASTRO
RÉUS: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. E EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0820174-89.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Clébio Souza de Castro em face de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e Equatorial Piauí, partes processualmente qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que foi publicado edital do leilão nº 2/2018-PPI/PND com o objetivo de ofertar o mínimo de 10% das ações detidas pela Eletrobrás aos empregados e aposentados. Sustenta que a publicação se deu de forma irregular, com manipulações de informações relativas às ofertas das ações pelos dirigentes da CEPISA, não sendo oportunizando a habilitação, prejudicando, assim, o seu acesso à participação no certame. Aduz ainda que houve um conluio entre o Sindicato dos Trabalhadores da CEPISA e os dirigentes para que o órgão representativo não informasse aos funcionários sobre o direito de participação no leilão. Diante de tal situação, pleiteia indenização por dano material, moral e lucros cessantes (Id. 11909029). Recebimento da inicial (Id. 12681798). Regularmente citada, a ré Centrais Elétricas Brasileiras S.A. apresentou contestação na qual alegou preliminares e, no mérito, defendeu que não houve violação aos princípios constitucionais, bem como a ausência de dano a ser indenizado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (Id. 17891817). Por sua vez, a ré Equatorial Piauí apresentou contestação na qual alegou preliminares e, no mérito, advogou que o procedimento de alienação das ações foi antecedido de ampla divulgação (publicidade), em estrita observância aos regramentos pertinentes à espécie, não havendo violação do direito à aquisição supostamente pretendida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (Id. 73639327). A ré Equatorial Piauí requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito em razão do abandono da causa pelo autor (Id. 73639711). Determinada a intimação pessoal do autor para manifestar se mantém interesse no feito, este quedou-se inerte (Id. 87981725). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o requerente não cumpriu a determinação que lhe foi feita, muito embora tenha sido reiteradamente intimado para tal intento. Diante do abandono da causa pela autora por mais de 30 dias, não existe outro meio, senão a extinção do processo, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Sobre a extinção do processo em razão do abandono da ação, é assente o entendimento de que, após a estabilização da demanda, a extinção é ato bilateral, exigindo requerimento expresso da parte ré para que seja possível a extinção do feito, consoante dispõe expressamente o art. 485, § 6.º do Código de Processo Civil, o que ocorreu no presente feito. Dito isto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, § 3.°, do CPC. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 17 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm