Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: RAIMUNDO RODRIGUES COELHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000006-30.2011.8.18.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de RAIMUNDO RODRIGUES COELHO, todos devidamente qualificados nos autos. Em manifestação de ID 93203497, a parte exequente informou que o devedor liquidou o débito executado, o que ensejou na perda do objeto e, em razão disso, requereu a extinção da presente ação. Era o que tinha a relatar. Decido. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. No caso dos autos, a parte autora informou a ocorrência da perda do objeto da presente ação (ID 93203497), assim, de rigor a extinção do feito. Do exposto, havendo perda do objeto, e assim, do interesse processual da parte exequente, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o cancelamento do leilão determinado no ID 80292965 e das diligências pertinentes, tendo em vista que o valor executado foi liquidado, conforme informado pela própria parte exequente, não persistindo a adoção da medida determinada, devendo ser adotadas todas as providências para a não continuidade da realização do ato, inclusive, comunicando-se ao leiloeiro nomeado para ciência. Condeno a parte executada nas custas processuais remanescentes e em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade e nos termos do artigo 85, caput, §2º e §10, c/c artigo 827, todos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio