Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIANA NONATA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801733-10.2025.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta interposto por SEBASTIANA NONATA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGO EM CONTA, VENDA CASADA, C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., que reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e a incompetência absoluta deste juízo estadual e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso vi, do código de processo civil. APELAÇÃO CÍVEL: Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, a apelante concentrou sua insurgência na defesa do seu interesse de agir e na regularidade do exercício da advocacia, rebatendo o que denominou de acusação de "advocacia predatória" e sustentando que a petição inicial é clara e objetiva. Alegou a ocorrência de cerceamento de defesa e error in procedendo, sob o argumento de que o magistrado não oportunizou a instrução processual para a comprovação de supostas fraudes bancárias. Discorreu amplamente sobre dados da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACOM) e defendeu a inexistência de conexão com outras demandas ajuizadas pelo mesmo patrono. Requereu, ao final, a anulação da sentença para o retorno dos autos à origem e o regular processamento do feito. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso de apelação cível, como qualquer outra espécie recursal, exige para o seu regular processamento o preenchimento de pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Entre os requisitos extrínsecos, destaca-se a regularidade formal, que impõe ao recorrente o dever de observar as exigências contidas no art. 1.010 do Código de Processo Civil. De acordo com os incisos II e III do referido dispositivo, a petição de apelação deve conter, obrigatoriamente, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida. Essa exigência legal consagra o princípio da dialeticidade, o qual estabelece que o recorrente deve apresentar argumentos que guardem relação direta e específica com os fundamentos adotados pelo magistrado na decisão impugnada. Em outras palavras, não basta que a parte manifeste seu inconformismo genérico com o resultado do julgamento; é indispensável que ela demonstre, de forma clara e pormenorizada, em que medida a fundamentação da sentença padece de erro de julgamento (error in iudicando) ou de procedimento (error in procedendo). A ausência desse confronto analítico impede que o Tribunal de Justiça exerça o seu papel revisor, uma vez que o efeito devolutivo do recurso é delimitado precisamente pela impugnação realizada. Nos termos do art. 932, inciso III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a mera repetição de argumentos deduzidos em etapas anteriores ou a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido viola o dever de dialeticidade. Embora a Súmula 182 do STJ tenha sido editada no contexto do agravo em recurso especial, sua ratio decidendi aplica-se amplamente a todos os recursos, vedando o conhecimento da insurgência que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1917432/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021.) O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acompanha essa orientação, reconhecendo que a desconexão entre os fundamentos da sentença e as razões recursais caracteriza vício de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas pela parte Apelante impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, observando o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Evidenciada a desconexão entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso, resta violado o princípio da dialeticidade recursal. 4. Aplica-se o art. 932, III, do CPC, sendo hipótese de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0857409-51.2024.8.18.0140 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026) No caso em exame, a análise detida do recurso interposto pela apelante Sebastiana Nonata da Silva revela uma insuperável deficiência técnica que impede o seu conhecimento por este Tribunal. Ao confrontar as razões recursais com a sentença proferida pelo juízo de origem, constata-se que a insurgência está integralmente dissociada da realidade decisória posta nos autos. A sentença terminativa prolatada no ID 32422117 fundamentou a extinção do processo sem resolução de mérito em dois pontos centrais e estritamente jurídicos: a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. O magistrado de piso compreendeu que a rubrica "IOF UTIL LIMITE", impugnada pela autora, possui natureza de tributo federal (Imposto sobre Operações Financeiras), cuja competência para discussão e eventual repetição de indébito pertence à Justiça Federal, figurando a União como sujeito passivo legítimo, e não a instituição financeira, que atua como mera responsável tributária pelo recolhimento. Entretanto, ao apresentar suas razões de apelação no ID 32422124, a recorrente limitou-se a combater fundamentos que sequer foram utilizados na sentença para justificar a extinção do feito. A apelante despendeu farto esforço argumentativo para rebater supostas acusações de "advocacia predatória" e afastar a pecha de "pedido genérico", teses que não serviram de lastro para o dispositivo da decisão recorrida. Em nenhum momento de sua peça recursal a apelante enfrentou a questão da natureza tributária da verba ou a tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual que fundamentou o encerramento prematuro da lide. Essa conduta processual configura uma nítida afronta ao princípio da dialeticidade. O ordenamento jurídico exige que o recorrente apresente um contraponto lógico e jurídico aos fundamentos determinantes da decisão que pretende reformar. Quando a parte deixa de atacar os motivos reais que levaram à improcedência ou à extinção do feito, apresentando razões estranhas ao julgado, o recurso carece de regularidade formal, tornando-se inadmissível. Portanto, não tendo o Apelante impugnado quaisquer dos fundamentos da sentença que lhe fora desfavorável, seu recurso não deve ser conhecido, por ausência de demonstração de amparo jurídico (princípio da dialeticidade). De mais a mais, “o reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa” (AgInt no AREsp n. 2.032.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina – PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator