Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARGARIDA MARIA DE SAMPAIO ABREU RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.°, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0871393-68.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 87035562). Intimada, sob pena de indeferimento da petição inicial, para indicar expressamente, nos extratos bancários juntados aos autos, quais seriam os descontos impugnados na presente demanda, bem como para comprovar sua alegada hipossuficiência, mediante apresentação de declaração de IRPF, CTPS, comprovante de rendimentos e fatura de energia elétrica atualizados, a parte autora apresentou manifestação (Id. 89983964), sustentando que os documentos já acostados aos autos seriam suficientes para comprovar a hipossuficiência e que os descontos ocorreriam diretamente no benefício previdenciário, razão pela qual não constariam nos extratos bancários juntados. O relatório. Decido. O art. 321 do CPC dispõe que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. A previsão legal adequa-se ao caso concreto, na medida em que a autora, embora devidamente intimada, não comprovou sua alegada hipossuficiência, deixando de apresentar os documentos requisitados por este juízo, bem como não indicou expressamente, nos extratos bancários juntados aos autos, os descontos impugnados na presente ação, o que acarreta o indeferimento da inicial. Cumpre registrar que, se houve a determinação para apresentação de documentos complementares, é porque os documentos inicialmente juntados não se mostraram suficientes à análise da controvérsia e do pedido de gratuidade da justiça. Outrossim, ao alegar que os descontos incidiriam diretamente sobre o benefício previdenciário antes do crédito em conta, caberia à autora juntar histórico/extrato do benefício previdenciário apto a demonstrar a efetiva ocorrência dos descontos impugnados, providência igualmente não adotada. Neste sentido é o enunciado da Súmula 33 do TJ/PI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Diante disso, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, Parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. Considerando que a petição inicial foi indeferida em razão da ausência de emenda regular da inicial, é natural concluir que a autora não promoverá o recolhimento das custas processuais. Ora, diante de tal circunstância, o art. 290 do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo legal.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, Parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC, determinando, ainda, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. A parte autora fica devidamente advertida que a repropositura desta ação deve ser formulada perante esta 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), ante a prevenção formada, nos termos do art. 286, II, do CPC. Aviso, ainda, que a propositura da nova ação idêntica depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, portanto, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas referentes à presente ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina