Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA, DEUSANIRA PINTO SILVA, FRANCISCA MARIA ALVES DE FREITAS, FRANCISCA ELIETE AGUIAR DO NASCIMENTO, TERESINHA DE JESUS PEREIRA SOUSAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000068-98.2014.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A,, em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA e OUTROS, acerca da execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Sendo assim, intimem-se os autores, por meio de seu procurador constituído, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos anexada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) art. 523, § 1º, NCPC. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos. Sem prejuízo da realização de penhora online. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Expedientes necessários. LUZILâNDIA-PI, 8 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia