Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA CECILIA DA SILVA
REU: DENILSA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800926-68.2019.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse, com pedido liminar, proposta por ANTONIA CECILIA DA SILVA e ANGELA MARIA DA SILVA em face de DENILSA PEREIRA DA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos. As Autoras, herdeiras, alegaram que a posse sobre as glebas de terra (Lagoa das Pedras) vinha sendo turbada pela Ré, que cercou e passou a explorar o imóvel com exclusão dos demais herdeiros, pleiteando a manutenção da posse e a condenação da Ré. O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que não restaram demonstrados a perda da posse, a data do esbulho e a violação aos direitos (Art. 561 do NCPC). A Ré apresentou Contestação com Pedido Contraposto (manutenção da posse em seu favor e reconhecimento de Usucapião), alegando ser a real possuidora e ter arcado com os encargos do imóvel por mais de cinco anos. A instrução foi realizada em audiência de 19/04/2022, conforme ID: 26421242, na qual foram colhidos depoimentos das partes e testemunhas, cujos áudios foram juntados aos autos. Em fase de saneamento, o Juízo determinou que as Autoras comprovassem a posse por meio de documentos idôneos (escrituras, IPTU, contas, etc.) e a turbação ou ameaça, observando o ônus da prova. As Autoras peticionaram insistindo que a prova testemunhal, já colhida, seria suficiente para comprovar a posse (Art. 1.196 do Código Civil) e o quinhão de cada herdeiro (ID: 50998618). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. O pleito possessório exige, nos termos do Art. 561 do Código de Processo Civil, a comprovação da posse pela parte autora, da turbação e de sua data. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito recai sobre a parte autora, conforme estabelece o Art. 373, I, do CPC, ônus que não foi desincumbido no presente caso. Embora as Autoras aleguem que a posse coletiva por herança foi comprovada por testemunhas, a documentação anexa pela Ré demonstra o exercício de atos de posse, como o cadastro e atualização de ITR (Imposto sobre Território Rural), Cadastro Ambiental Rural (CAR) e declarações de posse, desde 2015/2017. O Juízo, na Decisão de ID: 49301472, expressamente demandou a comprovação documental idônea da posse (Art. 373 e Art. 561 do CPC), tal como carnês de IPTU, contas de luz ou outros, além da prova da turbação, mas as Autoras optaram por não juntar novos documentos, reiterando apenas a suficiência da prova oral. A alegação de posse (Art. 1.196 CC) por parte das Autoras não restou robustamente provada de forma a superar a contestação da Ré e a fragilidade do conjunto probatório documental trazido pelas próprias Autoras, que não conseguiram comprovar o exercício fático da posse sobre a área reivindicada, nem a turbação específica, de forma inequívoca. Dessa forma, a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a posse anterior das Autoras e a turbação praticada pela Ré (Art. 561 do CPC) impede o acolhimento do pedido de manutenção de posse. Quanto ao Pedido Contraposto formulado pela Ré, que pleiteia o reconhecimento da Usucapião (Art. 1.239 do Código Civil), embora a usucapião possa ser arguida em defesa para afastar o pedido possessório (Súmula 237 do STF), a declaração de domínio requer a observância dos requisitos formais e materiais específicos, que excedem a cognição sumária e a finalidade do rito da manutenção de posse, devendo ser objeto de ação autônoma, se o caso. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelas autoras, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o Pedido Contraposto de reconhecimento de Usucapião (Art. 1.239 do Código Civil), sem prejuízo da propositura de ação própria para a declaração de domínio pela Ré. Condeno as Autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da Ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em virtude da concessão da Justiça Gratuita às Autoras,. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí