Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
RECORRIDO: MARIA CLAUDETE SILVA DE SOUSA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801524-11.2022.8.18.0047 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 22686931) interposto nos autos do Processo 0801524-11.2022.8.18.0047 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 20855680) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANÁLOGA DA NR N° 15, ANEXO 14, DO MTE. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. DIREITO ATESTADO. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que na ausência de regulamentação na lei municipal, deve-se aplicar analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo este o entendimento desta Corte. 2. Em regra, para que a autora receba o adicional de insalubridade, é imprescindível a existência de laudo pericial que ateste a realização de atividade nos moldes das especificidades da norma regulamentadora citada, o que foi devidamente realizado, conforme laudo pericial acostado nos autos, que concluiu pelo direito à percepção de “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE no GRAU MÁXIMO [40% sobre o salário-mínimo da região], previsto na NR15, item 15.2, e sub-item 15.2.1, Art.192 CLT”. 3. Desse modo, presente a perícia técnica atestando que a servidora está exposta à insalubridade, e, sedimentado o entendimento de que na ausência de legislação específica acerca do tema, aplica-se analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, a sentença combatida deve ser reformada para que seja reconhecido o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), e que lhe sejam pagos os valores retroativos, atentando-se a prescrição quinquenal. 4. Recurso provido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 373, I, do CPC. Intimada (id 22698382), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões É um breve relatório. Decido. O Recorrente alega violação ao arts. 373, I, do CPC, afirmando que o Recorrido não juntou nos autos as provas necessária para a concessão de seu pleito. Ou seja, a parte recorrida não demonstrou que faz jus ao direito pretendido, na medida em que não anexou aos autos cópia da legislação municipal que verse sobre o suposto direito da parte autora em receber referida verba, além disso, também não juntou nenhum documento que prevê expressamente o direito dos servidores públicos municipais ao adicional de insalubridade. Contudo, o acórdão recorrido esclarece que o adicional de insalubridade é direito constitucional assegurado aos trabalhadores em sentido geral, e que diante da ausência de lei municipal acerca da matéria, utiliza-se analogicamente a NR 15, no Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, no caso dos autos, após pericia técnica, restou comprovado o direito da parte recorrida à adicional de insalubridade, in verbis: “Inicialmente, cabe destacar que o adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde. Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana. O citado adicional, com amparo na valorização das políticas públicas de saúde do trabalhador, foi criado para reduzir ao máximo, a ocorrência dos sobreditos agentes inerentes a algumas atividades, para, com isso, proteger o bem-estar físico, mental, social, a vida e a integridade de quem labora em condições insalubres, a fim de que tenha a dignidade humana garantida e respeitada. A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...) Ainda que na ausência de regulamentação na lei municipal, deve-se aplicar analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo este o entendimento desta Corte, conforme decisão abaixo: “[....] Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade [...](TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.012042-6 I Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4a Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 20/09/2017) (...) Assim, em regra, para que a autora/apelante receba o adicional de insalubridade, é imprescindível a existência de laudo pericial que ateste a realização de atividade nos moldes das especificidades da norma regulamentadora citada, o que foi devidamente realizado, conforme laudo pericial acostado no ID nº. 15414754 – Págs. 97-127, em que o perito concluiu o seguinte: “(...) Com fundamento na Portaria GM nº 3214, de 08-06-1978, (e alterações no período pleiteado pela AUTORA), NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, atual Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019 [D.O.U 11-12-2019], Anexo 14; Art. 192 da CLT, nos documentos constantes nos autos, e nas evidências registradas durante a diligência pericial constante no item 8, concluo que a AUTORA MARIA CLAUDETE SILVA DE SOUSA, trabalha em atividades e operações que a expõe à insalubridade durante suas atividades laborais de ZELADORA. Concluindo, conforme fundamentado na avaliação qualitativa realizada, o Autora [servidora pública municipal], TEM direito a percepção de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE no GRAU MÁXIMO [40% sobre o salário-mínimo da região], previsto na NR15, item 15.2, e sub-item 15.2.1, Art.192 CLT.” Desse modo, presente a perícia técnica atestando que a servidora está exposta à insalubridade e, sedimentado o entendimento de que na ausência de legislação específica acerca do tema, aplica-se analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, a sentença combatida deve ser reformada para que seja reconhecido o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), e que lhe sejam pagos os valores retroativos, atentando-se a prescrição quinquenal.” Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, e o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses. Ademais, alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí