Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO AGAPE NORTE
EXECUTADO: JAIRANA CRISTINA DA SILVA SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800272-87.2025.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais] Cuida-se da apreciação de impugnação do devedor (ID 77243452) em face de bloqueio "on line" realizado em sua conta bancária no valor de R$ 486,11 (quatrocentos e oitenta e seis reais e onze centavos). Finca-se a insurgência do devedor no fato de que o bloqueio realizado por este Juízo foi indevido, sob alegação de que teria recaído sobre verba salarial, sendo esta impenhorável. Ao final, postulou a desconstituição do bloqueio. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Sem razão a insurgente. Isto porque tenho que o caso em tela não está incluído nas hipóteses de necessidade de impenhorabilidade sobre verba em depósito, decorrente de recebimento de salário, tendo em conta a subsistência pessoal e de dependentes, daí decorrendo o seu caráter alimentar. Da análise dos autos, verifica-se que o impugnante, a fim de demonstrarem a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária, invocando o disposto no art. 833, IV, do CPC, limitou-se a acostar seu extrato bancário, porém não é suficiente para provar o alegado. Não há a demonstração de que a conta bancária bloqueada se trata de singela conta salário ou de benefício, que tem por objetivo único o ingresso de proventos do titular. Convém destacar que “compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 833 do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade”, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Não tendo cumprido com o ônus que lhe incumbia, deve ser mantido o bloqueio de seus ativos financeiros. Neste sentido entende preclara jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BLOQUEIO DE QUANTIA EM CONTA CORRENTE PELO SISTEMA BACEN-JUD. INCIDÊNCIA DO ART. 649, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA PELO EXECUTADO. PENHORA EM DINHEIRO. MANUTENÇÃO. O ônus da prova de que o valor depositado em conta corrente se refere à hipótese do art. 649, IV, do CPC é do executado, que dele não se desincumbiu no caso concreto, razão pela qual deve ser mantida a penhora efetuada, mormente porque em dinheiro, que prefere os demais bens, visando a abreviar o processo de execução. Inteligência dos artigos 649, X, art. 655, I, e 655-A, § 2º, do CPC. Precedentes do TJRGS e do STJ. Agravo de instrumento conhecido em parte e, no ponto, com seguimento negado. (Agravo de Instrumento Nº 70035319763, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 23/03/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. VALORES PENHORADOS DECORRENTES DE SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. Cabe ao executado a prova de que os valores penhorados são decorrentes de salário, constituindo-se, assim, valores impenhoráveis em razão de sua natureza alimentar. Correta a decisão que manteve a penhora dos valores vez que não restou comprovada a natureza salarial dos valores penhorados. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70031324023, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des.ª Liege Puricelli Pires, Julgado em 23/07/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. Cabe à impugnante a prova de que os valores existentes em sua conta-corrente constituem a alegada natureza salarial, o que inocorreu no caso sub judice (art. 655-A, § 2º, do CPC). Agravo de instrumento a que se nega seguimento, porque manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70030377907, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 29/05/2009) Portanto, considerando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, onde o dinheiro vem previsto no inciso I desse artigo, bem como penhora prioritária no seu § 1º, deve ser mantida a penhora on line. Em face de todo o exposto, julgo improcedente a vertente impugnação, ante a inexistência de nulidade do bloqueio da conta bancária, tal como alegado pela impugnante. Em decorrência, determino o prosseguimento da execução, com a conversão do bloqueio em penhora do valor de R$ 486,11 (quatrocentos e oitenta e seis reais e onze centavos), bem como a sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Após, expeça-se o competente alvará judicial para depósito do referido valor em conta bancária já devidamente indicada. Cumprido que for, intime-se o exeqüente a indicar bens de titularidade do executado passíveis de penhora ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina