Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANDERSON DA COSTA SILVAREU: FRANCISCO ALVES DA SILVA, EMPRESA BARROSO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810805-66.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por ANDERSON DA COSTA SILVA em desfavor de FRANCISCO ALVES DA SILVA e EMPRESA BARROSO LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter sido vítima de acidente de trânsito causado pelos réus em 01.02.2019, caso em que lhe sobrevieram danos físicos e ao seu veículo. Requer liminarmente a realização de perícia médica e custeio de procedimentos cirúrgicos requisitados, o que espera ver confirmado em sentença com a responsabilização dos réus e a reparação por danos materiais e morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 39095820). Os réus apresentaram contestação em id 41522323 alegando preliminarmente a denunciação da lide da seguradora. No mérito, suscitou a prescrição trienal da pretensão e defende a inexistência dos pressupostos de responsabilização civil, notadamente o nexo de causalidade, vez que atribui à vítima a culpa exclusiva pelo fato. Impugnando ainda a existência de danos indenizáveis, pede a improcedência dos pedidos com eventual dedução de valores recebidos a título de Seguro DPVAT de indenização fixada em hipótese de procedência. A parte autora ofereceu réplica em id 42832041 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O feito foi saneado e organizado, admitindo-se a aplicabilidade do CDC, rejeitando-se as preliminares e a prejudicial de mérito, indeferindo-se a tutela provisória, fixando-se a controvérsia e distribuindo-se o ônus da prova com inversão (id 48626014). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 05.08.2025 para colheita do depoimento da parte autora (id 80354469). As partes apresentaram razões finais (ids 80817932 e 80961139). É o que basta relatar. Inicialmente, em que pese esteja o feito apto à prolação da sentença, com as razões finais a parte autora apresentou documentos novos, a saber, a carta de concessão de benefício previdenciário acidentário, sobre o qual a parte ré não foi ouvida. Dessa forma, privilegiando-se os princípios processuais cíveis do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte ré para em 15 (quinze) dias se pronunciar no feito (art. 9º, 10 e 437, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07