Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS ROSA DE ARAUJO JUNIOR
REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800368-09.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. Proposta de acordo oferecida pelo requerido (ID 85201581). A parte autora manifestou expressa concordância (ID 85745372). É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao acordo anexado aos autos, cabe destacar que a composição consensual dos conflitos é sempre a melhor solução, notadamente porque ela emerge justamente de seus principais atores, não de um sujeito estranho à situação vivenciada. Por esse motivo, prestigia esse juízo, o consenso entre as partes, em consonância com o que dispõe o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Ademais, restaram devidamente fixadas as datas do DIB (Data de Início do Benefício) e da DIP (Data de Início do Pagamento Administrativo), o valor das parcelas atrasadas e, por fim, a Renda Mensal Inicial (RMI). Portanto, preenchidos todos os requisitos autorizadores da transação, imperiosa se faz a homologação do presente acordo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo nos termos fixados na petição de Id. 71220439, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, isento as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3.º do CPC. Sem honorários. Trânsito em julgado imediato, por se tratar de processo cujo deslinde se deu mediante composição entre as partes. Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer prevista no acordo, devendo a autarquia previdenciária implantar o benefício por intermédio da Central Especializada de Análise de Benefícios – Demandas Judiciais (CEAB-DJ), observando os termos pactuados. Após a implantação do benefício, o INSS deverá juntar aos autos a data da efetiva implantação do benefício, bem como a carta de concessão. Nos termos do art. 8°, da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023, alterada pela Resolução 945/2025/CJF, sem necessidade de nova conclusão, determino a secretaria judicial deste juízo que expeça RPV requisitório ao presidente do Tribunal Regional Federal para ulteriores providências, observando, os valores indicados no acordo de id. 71220439. Após a confecção do requisitório, intimem-se as partes para manifestação, conforme previsto no art. 12 da da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. Inexistindo discordância em relação ao ofício requisitório, remeta-se o(s) RPV(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para os devidos fins. Expedido o(s) RPV(s), sem necessidade de nova conclusão e de intimação, uma vez tornado disponíveis os valores, expeça(m)-se o(s) alvará(s), liberando a(s) quantia(s) a parte autora. Após o cumprimento dos expedientes, com o devido pagamento e a expedição dos alvarás respectivos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, 12 de janeiro de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio