Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILDA CARDOSO BARRETO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800236-49.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HILDA CARDOSO BARRETO em face de BANCO DAYCOVAL S.A., tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial. A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito. Ademais, entende-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Quanto às preliminares, conforme o art. 488 do CPC, o juiz deve decidir o mérito sempre que possível, caso isso seja favorável à parte que suscitou as questões preliminares. Observando os princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas e eficiência (arts. 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), dispensa-se o exame das preliminares quando o mérito favorece a parte que as arguiu, como é o caso. A relação desenhada nos fatos atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e, de outro lado, um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora por meio da sua assinatura. Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais conferidas ao consumidor, parte vulnerável na relação jurídica, incumbe ao magistrado apreciar o direito invocado à luz do conjunto probatório constante dos autos. A presente demanda versa sobre a alegação da parte autora de não ter celebrado o contrato de empréstimo objeto da lide, pleiteando, por conseguinte, a sua nulidade, bem como a reparação dos danos daí decorrentes. De outro lado, a instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi validamente celebrado e que o autor recebeu os valores pactuados. Na petição inicial, o demandante aponta a existência de contrato de empréstimo bancário em seu nome, com parcelas descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, alegando a irregularidade da avença por não ter anuído à sua celebração. Não obstante, verifica-se que a parte demandada juntou aos autos o instrumento de contrato discutido nesta ação, com assinatura eletrônica do requerente (ID 75342593). Vale pontuar que o contrato objeto da lide, apresentado pela instituição financeira, não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou biometria facial (“selfie”), bem como com a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha biometria facial, geolocalização e os dados pessoais da parte Autora, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Não bastasse a exibição do contrato formalizado, a ré juntou documento comprobatório da transferência bancária para conta titular da autora (ID 75342601), o que demonstra a efetivação da transação. Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela assinatura eletrônica do requerente, bem como houve a transferência do valor acertado. Portanto, tenho que o banco demandado se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida. Em razão disso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se orienta nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. COBRANÇA LEGÍTIMA. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo que não teria contratado. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade no contrato de empréstimo consignado alegadamente não celebrado pela autora; e (ii) examinar se a autora agiu de má-fé ao alterar a verdade dos fatos ao afirmar a inexistência do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devido à sua condição de hipossuficiência e idade avançada. O banco réu demonstrou a regularidade do contrato, apresentando cópia do documento assinado pela autora e comprovante de transferência dos valores para a conta de titularidade desta, comprovando a validade do contrato e a efetiva disponibilização do crédito. Configura exercício regular de direito a cobrança das parcelas do empréstimo, afastando qualquer alegação de ato ilícito ou dano moral, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A autora alterou a verdade dos fatos ao alegar não ter contratado o empréstimo, apesar das provas documentais em contrário. Caracteriza-se, assim, a litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, I e II, e 80, II, do CPC, impondo-se a fixação em 3% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência dos valores contratados constitui prova suficiente da regularidade do contrato bancário e afasta a alegação de nulidade e de ato ilícito por parte da instituição financeira. A parte que altera a verdade dos fatos com o propósito de induzir o juízo a erro incorre em litigância de má-fé, passível de sanção processual. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Ap Cível 10109170012941002, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 05/09/2019; TJ-MA, AGT 00012456620158100034, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 17/02/2020; TJ-DF, Ap Cível 0019321-61.2014.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16/05/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807067-06.2023.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Ademais, cumpre assinalar que o fato de ser a autora analfabeta ou analfabeta funcional não implica incapacidade absoluta e nem a impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ela. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. ANALFABETISMO. DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Constatando-se que houve regular contratação do empréstimo, bem como o valor foi efetivamente depositado na conta da autora, deve ser reconhecida a licitude do contrato. No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico discutido, consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora para manter incólume o negócio jurídico atacado. Por conseguinte, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da comarca de Matias Olímpio