Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DELSUITA MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelante insurge-se exclusivamente contra a condenação por má-fé, sustentando ausência de dolo e exercício regular do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a condenação da parte autora por litigância de má-fé deve ser afastada, diante da alegação de que teria agido de boa-fé ao negar a existência de contrato posteriormente comprovado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regular celebração do contrato de empréstimo mediante instrumento devidamente assinado e comprovante de transferência do numerário, demonstrando fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A parte autora afirma categoricamente na petição inicial a inexistência de vínculo contratual, narrativa que se revela dissociada da realidade fática comprovada documentalmente nos autos. A conduta da autora enquadra-se na hipótese do art. 80, II, do CPC, pois altera a verdade dos fatos ao negar contratação regularmente firmada e com crédito efetivamente disponibilizado. A condição de pessoa idosa e hipossuficiente, bem como a alegação de boa-fé, não afastam a caracterização da litigância de má-fé quando evidenciada a distorção consciente da realidade fática. A multa fixada em 2% sobre o valor da causa observa o patamar mínimo previsto no art. 81 do CPC, revelando-se proporcional e adequada à conduta processual verificada. Inexistem elementos aptos a infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, impondo-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura litigância de má-fé a afirmação categórica de inexistência de relação contratual quando comprovada documentalmente a celebração do contrato e a disponibilização do crédito. A condição de hipossuficiência ou idade avançada não afasta, por si só, a aplicação da multa por litigância de má-fé quando caracterizada a alteração da verdade dos fatos. É proporcional a multa fixada no patamar mínimo de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, quando evidenciada a conduta prevista no art. 80, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11; 373, II. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803349-63.2023.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DELSUITA MOREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade do contrato nº 317228260, no valor de R$ 7.613,04, a ser pago em 72 parcelas de R$ 217,10, bem como a efetiva disponibilização do crédito em favor da autora. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID nº 31227554), pugnando exclusivamente pela reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé, sustentando que não agiu com dolo específico ou intenção maliciosa, tendo apenas exercido seu direito de ação. Alega tratar-se de pessoa idosa, hipossuficiente, que requereu a desistência do feito de boa-fé, inexistindo qualquer conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. Requereu, assim, o afastamento da multa aplicada. Devidamente intimado, o Banco PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID nº 31227558), defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação e que a autora alterou a verdade dos fatos ao negar vínculo contratual regularmente firmado, legitimando a condenação por litigância de má-fé. É o relatório.. VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal. II – DO MÉRITO RECURSAL A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo que a parte Autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante. No caso em exame, a sentença foi categórica ao reconhecer que a parte autora afirmou, na exordial, inexistir contratação de empréstimo consignado, enquanto o banco requerido comprovou, por meio de instrumento contratual devidamente assinado (ID nº 72013602) e comprovante de transferência do numerário (ID nº 72888383), a regular celebração do contrato nº 317228260, no valor de R$ 7.613,04, bem como a disponibilização do crédito em favor da apelante. Destacou o magistrado de origem que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como que inexistiam indícios de vício de consentimento ou prática abusiva. Diante desse contexto fático-probatório, concluiu que a autora alterou a verdade dos fatos ao sustentar a inexistência de contratação, incorrendo na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. A alegação recursal de que a apelante é pessoa idosa e hipossuficiente, bem como de que teria agido de boa-fé ao propor a ação, não afasta, por si só, a configuração da litigância de má-fé quando demonstrado que a narrativa inicial dissociou-se da realidade fática comprovada nos autos. Com efeito, não se trata de mera improcedência do pedido ou de exercício regular do direito de ação, mas de afirmação categórica de inexistência de vínculo contratual que restou documentalmente comprovado, inclusive com demonstração de recebimento do valor contratado mediante transferência bancária. Ressalte-se que a multa aplicada foi fixada no patamar mínimo de 2% sobre o valor da causa, observando os limites estabelecidos no art. 81 do CPC, revelando-se proporcional e adequada à conduta verificada. Dessa forma, não se vislumbra nos autos qualquer elemento apto a infirmar a conclusão adotada pelo juízo a quo, devendo ser mantida a condenação por litigância de má-fé, tal como lançada na sentença (ID nº 31227553). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada. No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 24/03/2026