Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIS ALVES RODRIGUES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800557-55.2023.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movida por LUIS ALVES RODRIGUES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados no processo em epígrafe. Intimados do acórdão de ID 77120390, a parte exequente protocolou pedido de cumprimento de sentença (ID 84190874). Juntou substabelecimento (ID 84190881) e cálculos (ID 84190880). Intimada, a parte executada procedeu com o cumprimento de sentença (ID 86372273). Depósito judicial (ID 86372275) no montante de R$ 3.287,80. A parte exequente concordou com os cálculos da executada e requereu a expedição de alvará(s) para levantamento dos valores depositados judicialmente (ID 86597141). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. O artigo 924, II do CPC dispõe que haverá a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. “Art. 924 Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” Neste viés, observa-se a satisfação da obrigação imputada à instituição financeira executada. Assim, por aplicação analógica do art. 924, II, do CPC, atinente ao processo de execução, o pagamento do saldo devedor enseja a extinção. Deste modo, verifica-se que o executado adimpliu com a obrigação, tornando-a por satisfeita, assim necessário se faz a declaração da extinção do processo por sentença.
Ante o exposto, pelo pagamento integral do débito, JULGO PROCEDENTE A EXECUÇÃO, homologando os cálculos apresentados pelo exequente (art. 924, II, do Código de Processo Civil) Considerando-se o pedido de expedição de alvará (ID 86597141), bem como o comprovante de depósito judicial juntado aos autos (ID 86372275). DETERMINO a expedição, de Alvarás Judiciais em nome de: a) LUIS ALVES RODRIGUES - CPF: 011.427.413-46, no valor de R$ 2.959,02 (Dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), depositados na conta judicial nº 3600115532274, do Banco do Brasil S/A e seus eventuais acréscimos, ficando o banco pagador autorizado a transferir os valores para a conta bancária: 594043-5, AGÊNCIA: 5792-4, BANCO BRADESCO, de titularidade da parte autora. b) ANDREIA FERNANDES CARRIAS - OAB PI 25.584 - CPF 066.594.403-99, no valor de R$ R$ 328,78 (Trezentos e vinte oito reais e setenta e oito centavos), depositados na conta judicial nº 3600115532274, do Banco do Brasil S/A equivalente a 10% de sucumbências, ficando o banco pagador autorizado a transferir os valores para a conta bancária: CONTA POUPANÇA: 000779411927-9, AGÊNCIA: 3436, OP. 1288, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade da advogada. EXPEDIDOS os Alvarás, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJE. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio