Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIA MARIA DE BRITO
RECORRIDO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0804919-53.2022.8.18.0033 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 26322719) interposto nos autos do Processo n° 0804919-53.2022.8.18.0033, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 20966001, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. INSTRUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em benefício da parte autora. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. Configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. 5. No caso dos autos, não restou demonstrado o prejuízo causado à parte adversa, razão pela qual deve ser excluída a indenização decorrente da aplicação da pena da litigância de má-fé. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. Foram opostos Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 21005306), os quais foram rejeitados (id. 24644073). Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 80, II e III, 81 e 489, §1º, IV, do CPC, art. 927, do CC, e ao art. 93, IX, da CF. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 27318529). É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ab initio, cumpre registrar que a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, é insuscetível de análise na via eleita, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação a dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Capítulo 2 – Da alegação de violação aos arts. 80, II e III, e 81, do Código de Processo Civil. Adiante, razões recursais trazem a alegação de violação aos arts. 80, II e III, e 81, do CPC, sustentando que o aresto impugnado impôs condenação por litigância de má-fé à Recorrente, mesmo diante da ausência de prova inequívoca de má-fé ou de qualquer elemento probatório que demonstrasse conduta dolosa. Sobre a questão, após análise do acervo probatório dos autos, a Corte de Justiça reconheceu a configuração da litigância de má-fé pela parte Recorrente, consignando que “In casu, notadamente a parte apelante afirmou que teve que suportar os descontos indevidos, mensalmente, em seus parcos proventos, alterando a verdade dos fatos, incidindo, assim na previsão contida no art. 80, II, do Código de Processo Civil. Denota-se inequívoca conduta maliciosa da parte apelante impondo a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé.”, razão pela qual manteve a condenação imposta em primeiro grau. Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, na forma pretendida pela Recorrente, acerca da configuração da litigância de má-fé, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância especial, nos termos da Súmula nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal. Capítulo 3 – Da alegação de violação ao art. 927, do Código Civil. Adiante, memoriais do apelo indicam violação ao art. 927, do CC, sob a argumentação de que o Recorrido não comprovou prejuízo efetivo decorrente da demanda judicial, de modo que não se pode presumir dano patrimonial eventualmente sofrido pela parte, o que inviabiliza a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização pecuniária. Entretanto, sobre a questão, observa-se que o aresto impugnado acolheu as alegações da Recorrente, tendo decidido “afastar a exigibilidade do valor da indenização pelos prejuízos que a instituição financeira tenha sofrido em razão da conduta da parte autora”, consignando expressamente que: Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante é pessoa idosa, que percebe modesta remuneração e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que entendo ter sido o valor arbitrado para indenização sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais da parte recorrente. Nesses casos, entendo possível a redução ou o afastamento da obrigação de pagar indenização em valor que comprometa a sobrevivência da apelante, vez que o valor da multa por litigância de má-fé, por si só, já é capaz de conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes. Assim, deve ser reformada a sentença somente para afastar a exigibilidade do valor da indenização pelos prejuízos que a instituição financeira tenha sofrido em razão da conduta da parte autora. (…) Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentença para afastar a exigibilidade do valor da indenização pelos prejuízos que a instituição financeira tenha sofrido em razão da conduta da parte autora, mantendo-se os demais termos da sentença. Nesse sentido, verifica-se que a fundamentação do apelo restringe-se à simples oposição à convicção firmada no julgado, configurando mero inconformismo e inépcia das razões recursais, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado, além de não permitir a adequada compreensão da controvérsia, o que obsta o regular prosseguimento do recurso, atraindo, por analogia, a incidência do óbice previsto na Súmula nº 284 do STF. Capítulo 4 – Da alegação de violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, razões recursais apontam violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, todavia, não desenvolve seus argumentos de modo a explicitar a medida em que se deu tal violação, o que configura deficiência de fundamentação do apelo, que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo à aplicação da Súmula nº 284, do STF, por analogia. DISOSITIVO
Diante do exposto, em relação a todos os capítulos, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí