Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: IMMOBILE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028509-19.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Teresina em face de Immobile Prestadora de Serviços Ltda. – ME, ambos devidamente qualificados. A parte executada foi regularmente citada em 06/09/2010, conforme aviso de recebimento juntado aos autos, deixando transcorrer in albis o prazo legal para pagamento ou garantia da execução. Diante da inércia, o exequente requereu o prosseguimento do feito, com tentativa de penhora de bem imóvel, a qual restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça. Em 27/06/2019, o Município requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, em razão da não localização da executada e de bens penhoráveis. Posteriormente, foi reconhecido o arquivamento automático do feito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, o exequente peticionou em 05/05/2023, promovendo a atualização do débito e requerendo o prosseguimento da execução, com a adoção de medidas constritivas por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. O pedido foi deferido, resultando em bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, ainda que em valor reduzido, conforme comprovado nos autos. Na sequência, o Município reiterou o pedido de reforço da penhora, atualizando o débito, que atualmente perfaz o montante de R$ 37.058,05, conforme extrato da dívida ativa acostado. Sobreveio decisão saneadora intimando o exequente a se manifestar acerca da eventual ausência de interesse de agir, da possível incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, do Tema 1184 do STF, bem como da ocorrência de prescrição intercorrente. Em manifestação tempestiva, o Município sustentou a plena higidez da execução, a existência de movimentação útil recente, a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF ao caso concreto, além da inocorrência de prescrição intercorrente, requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a DECIDIR. O caso em análise demanda a verificação do interesse de agir da Fazenda Pública exequente, considerando o valor da execução e os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208 (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. - grifei e destaquei. No intuito da uniformização da atuação do Poder Judiciário acerca do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 e estabeleceu que nos casos de ações de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo decorrido o prazo de 01 (um) ano e não havendo a citação do executado ou não localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas as execuções fiscais nos casos de valor do débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. - grifo nosso. Nos termos do art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, recomenda-se aos magistrados a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, especialmente quando não localizada a parte executada, inexistirem bens penhoráveis ou não houver perspectiva de recuperação do crédito pela via judicial, como se verifica no presente caso. Compulsando os autos, verifico que o valor do débito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), limite estabelecido pela Resolução 547/24-CNJ. Ademais, o processo tramita desde o ano de 2009, sem efetividade dos meios de satisfação do débito exequendo. Além disso, não houve localização de bens passíveis de constrição, sem movimentação útil no último ano. De outro modo, embora a presente execução fiscal tenha sido ajuizada antes da fixação da tese no Tema 1.184 do STF e da edição da Resolução CNJ nº 547/2024, circunstância que, em princípio, afastaria a exigência imediata das condições então estabelecidas, o processo permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano e sem localização de bens penhoráveis. Desse modo, essa situação enquadra-se na hipótese de extinção prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Destaque-se que, na espécie, observo que a exequente tomou ciência da não localização da empresa em 19/05/2019 (ID 12155269, fls.14 ), sendo certo que em simples calculo aritmético, se somarmos 01 (um) ano da suspensão automática (que se dá de forma automática e independente do pronunciamento) e mais 05 (cinco) anos do prazo necessário, a prescrição configurou-se em 20/05/2025. Ademais, importante deixar consignado que a extinção, no caso em análise, não implica em remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário (ART. 156 E 175 DO CTN), sendo possível o protesto da CDA enquanto o débito não atinge valor razoável e proporcional com os custos de uma ação executiva. Não se pode perder de vista que o processo tem custos, exigindo racionalidade das instituições e sobretudo das que integram o Sistema de Justiça, até para que se atenda aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência que regem o processo ( CPC, Art. 8º). Como já sinalizado, a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse caso, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual entendo que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal. Ademais, inexistirá prejuízos ao Município, importa ressaltar o §3º do art. 1º da Resolução 547/24-CNJ, que dispõe que a extinção não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse de agir. Promova a exclusão de eventuais restrições patrimoniais realizadas nos autos. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. TERESINA-PI, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina