Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: JOAO DE DEUS JOSE NUNES, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para anular a sentença recorrida, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem. 2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à ofensa ao art. 206 do CC, requerendo o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recursos excepcionais. 3. O embargado sustenta a inexistência de vícios a serem sanados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter tratado do art. 206 do CC e se o prequestionamento da matéria justifica a oposição dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito a casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O embargante não suscitou a aplicação do art. 206 do CC nas fases anteriores do processo, configurando inovação recursal. 7. O prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos quando ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Aplicação da jurisprudência consolidada, que rejeita embargos declaratórios opostos unicamente para prequestionamento sem a presença de vício processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A oposição de embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento não é cabível quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A introdução de questão jurídica não suscitada anteriormente configura inovação recursal e não autoriza o acolhimento dos embargos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1224042/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.03.2022; TRF-3, RecInoCiv 00076756620174036315/SP, Rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, 13ª Turma Recursal, j. 04.03.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0827054-34.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão de ID nº 20625550, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento para anular a sentença recorrida, em virtude da não ocorrência da prescrição da pretensão do Apelante, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito seja regularmente processado. Em suas razões recursais (ID nº 20852178), o Embargante sustenta que o acórdão recorrido é omisso, visto que nada dispôs acerca da ofensa ao artigo 206 do Código Civil, o qual entende regular a prescrição na hipótese, requerendo, ainda, o prequestionamento explícito da matéria para fins de eventual interposição dos recursos excepcionais. Em contrarrazões (ID nº 20936596), o Embargado arguiu, em suma, que inexistem vícios a serem sanados. É o relatório. Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO É cediço que os Embargos Declaratórios buscam suprir omissão (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante), obscuridade (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), contradição (possui fundamentos conflitantes), ou, até mesmo, corrigir eventual erro material, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC, visando, com isso, a integração do julgado, sem deflagrar – via de regra – qualquer inovação. O Embargante argumenta que o acórdão embargado é omisso, pois teria deixado de dispôr acerca da ofensa ao artigo 206 do Código Civil, o qual entende regular a prescrição na hipótese. Ocorre que o Embargante, em sua contestação e nas contrarrazões recursais não fez sequer menção a este dispositivo legal. Assim, a sua ventilação em sede de embargos de declaração constitui verdadeira inovação recursal, pelo que se apresenta evidente que não há omissão a ser suprida quanto ao acórdão embargado. Ressalte-se que, nestas circunstâncias, a pretensão de prequestionamento da matéria não autoriza o acolhimento dos embargos, haja vista que, nos termos do entendimento da Corte Superior, o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com esta finalidade, se inexistentes quaisquer dos vícios que autorizam o seu manejo. Para corroborar o exposto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1224042 MG 2017/0327758-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não há omissão a respeito de matéria não tratada pela parte embargante em momento anterior do processo, e tampouco objeto de apreciação na sentença recorrida. 2. Pretensão de prequestionamento da matéria que se constitui em inovação recursal. 3. Embargos rejeitados. (TRF-3 - RecInoCiv: 00076756620174036315 SP, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2022, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/03/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO E INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO 1. É descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 2. Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 3. Ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4. Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MG - ED: 50009567720208130555, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Desse modo, vê-se que a pretensão do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico. ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo o acórdão recorrido, em seus termos. É o VOTO. Teresina, data e assinatura eletrônicas.