Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: ELZA RODRIGUES DA SILVA CARDOSO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0801405-50.2020.8.18.0102 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 23915652) interposto nos autos do Processo 0801405-50.2020.8.18.0102 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 19690226) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE AFASTADA. TEMA Nº 1150, DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – É indiscutível a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe é atribuída a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta Pasep, como é o caso dos autos. II – O STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. III – Ressalte-se, por fim, que não se ignora a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, contudo, no caso sub examen, resta inviável o julgamento do mérito por este Tribunal, tendo em vista a manifesta necessidade de realização de perícia técnico contábil, pugnada pelo Apelado em sede de contrarrazões, para analisar a procedência, ou não, da demanda. IV – Desse modo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições de imediato julgamento. V – Apelação Cível conhecida e provida Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996; art. 23, § 5º, da lei 8.036/90, e Tema nº 1.150, do STJ. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 26010753) requerendo o não conhecimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Tema 1.150, do STJ O Recorrente alega que o Tema nº 1.150 do STJ, consignou que o Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, afirmando, ainda, que tais demandas devem ser propostas em face da União. Ao seu turno, a Colenda Câmara esclarece que segundo entendimento do STJ, o Banco do Brasil é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, pois lhe é atribuída a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta Pasep, como é o caso dos autos. Nos seguintes termos, in verbis: Em sua fundamentação, entendeu o Magistrado de origem pela ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para o presente caso, tendo em vista que a responsabilidade pelos valores decorrentes da gestão do Fundo do PIS/PASEP passou a ser, por alteração legislativa, da Caixa Econômica Federal. Contudo, convém ressaltar que o STJ, em âmbito de recursos repetitivos, apreciando o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses jurídicas, senão vejamos: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Desse modo, é indiscutível a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe é atribuída a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta Pasep, como é o caso dos autos. Ademais, ressalto, por oportuno, o disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, que ratifica a legitimidade do Banco, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Logo, a sentença a quo deve ser anulada em razão da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Acerca da matéria versada nos autos, compulsando o Tema nº 1.150, do STJ (REsp 1.895.936/TO, e REsp 1.951.931/DF), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.”, tendo fixado a seguinte tese, litteris: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifei) Assim, observa-se que a leitura do acervo probatório evidencia a conformidade da convicção firmada por esta Corte com o entendimento definido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150 do STJ), haja vista que a Corte Estadual reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas referentes a eventual falha na prestação do serviço, saques indevidos e a desfalques nas conta vinculada ao PASEP. Capítulo 2- Da suposta violação à Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996; art. 23, § 5º, da lei 8.036/90: Quanto às demais alegações do Recorrente, aduz que teria ocorrido a prescrição quinquenal, que os valores indicados na petição inicial estariam em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP, bem como a inexistência de danos materiais, sustentando, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tais alegações não foram objeto de apreciação no acórdão guerreado, o qual se limitou a examinar a legitimidade passiva do Banco do Brasil, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a análise do mérito da controvérsia. In verbis: Ocorre que, da leitura da sentença proferida na origem, evidencia-se que o Magistrado indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por entender que o Embargante constitui parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, deixando de analisar, naquele momento, as demais questões postas em Juízo. Com efeito, não há que se falar em omissão quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional, na medida em que tal matéria não fora apreciada na origem e muito menos objeto do recurso, o qual foi provido para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, ou seja, toda a matéria objeto da Ação ainda será apreciada pelo Juízo de 1º Grau. Ademais, o Acórdão embargado deixou claras as razões pelas quais determinou a anulação da sentença, revelando indiscutível a legitimidade passiva do Embargante em ações dessa natureza, transcrevendo, para maior compreensão, a tese jurídica fixada pelo STJ quanto à matéria, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.150. O que se constata, pois, é o inconformismo do Embargante quanto ao julgamento colegiado, pretendendo análise de matéria que se caracteriza como inovação recursal, requerendo a extensão do julgado de alegação que não foi objeto do apelo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão no tocante ao pedido de danos morais formulado na inicial – Inocorrência – Matéria que não foi objeto do recurso de apelação interposto pelo requerente – Princípio "tantum devolutum quantum appellatum". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação do demandante no sentido de que o julgado foi omisso com relação à modificação das verbas sucumbenciais, diante da reforma da sentença – Omissão evidenciada – Embargos acolhidos para fixar a sucumbência recíproca no caso vertente. (TJ-SP - ED: 10000188920148260009 SP 1000018-89.2014.8.26.0009, Relator: José Roberto Furquim Cabella, Data de Julgamento: 08/02/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2019)” Assim, aplica-se a Súm. 282, do STF, por ausência de prequestionamento, o que impossibilita a analise da alegação da parte recorrente. DISPOSITIVO Assim, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC, DECIDO: • NÃO ADMITO o recurso especial quanto às alegações constantes no Capítulo 2, nos termos do art. 1.030, V, do CPC; • NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto às alegações constantes no Capítulo 1, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí