Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá e-mail: - Fone: ( ) Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800764-75.2019.8.18.0109 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo patrono da parte exequente, Dr. George Hidasi Filho, em face do pronunciamento judicial anterior que, identificando a previsão de honorários contratuais no patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre o proveito econômico da demanda, determinou a intimação do causídico para manifestação, acenando para a iminente limitação do percentual ao teto de 30% (trinta por cento). Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição. Sustenta, em síntese: a) que o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) impõe um dever cogente ao magistrado de determinar o pagamento direto dos honorários mediante a juntada do contrato; b) a inaplicabilidade do poder geral de cautela ou das balizas de litigância predatória (Tema 1.198/STJ) ao caso; e c) a regularidade formal do pacto firmado, pugnando pelo deferimento integral do destaque no percentual de 50% ou, subsidiariamente, pela abertura de prazo para instrução documental. Considerando que o causídico se manifestou exaustivamente sobre o tema de fundo no corpo de seus aclaratórios — exercendo plenamente o contraditório formal que havia sido inaugurado pelo despacho anterior —, e estando a matéria madura para cognição exauriente, passa-se ao julgamento definitivo da questão referente à retenção dos honorários contratuais. É o relatório. Decide-se. 1. Conhecimento dos Embargos de Declaração e Conversão em Exame de Mérito Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, assiste razão ao embargante apenas no que toca à necessidade de o Juízo emitir, neste momento, um provimento definitivo e final sobre o percentual de retenção, superando a análise meramente preambular constante no despacho anterior. O contraditório foi perfeitamente angularizado e exaurido com a peça apresentada pelo patrono. Sendo assim, integra-se a decisão anterior para enfrentar as teses jurídicas aventadas e julgar, em definitivo, a limitação do percentual de retenção de verba honorária. 2. Da Fundamentação Jurídica 2.1. Do Controle de Abusividade das Cláusulas Contratuais pelo Poder Judiciário O cerne da insurgência reside na suposta intangibilidade do contrato de honorários advocatícios e na alegada aplicação absoluta do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Sem embargo da autonomia privada e da relevância da advocacia privada, os contratos de prestação de serviços jurídicos não estão imunes ao controle judicial de legalidade e de moralidade. A força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) submete-se, contemporaneamente, aos ditames do art. 421 e do art. 422 do Código Civil, que consagram a função social do contrato e a boa-fé objetiva como limites intransponíveis à liberdade de contratar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento pacífico no sentido de que é lícito ao magistrado, nos próprios autos da execução ou da fase de cumprimento de sentença, obstar a retenção de honorários contratuais que se mostrem manifestamente desproporcionais ou excessivos, sem que isso configure violação ao Estatuto da OAB. O poder de intervenção do Juízo visa resguardar a justa proporção entre o proveito econômico revertido em favor da parte e a remuneração de seu patrono, impedindo o enriquecimento sem causa e a desidratação material do direito reconhecido em juízo. 2.2. Da Fixação do Teto de 30% como Parâmetro de Razoabilidade A fixação de honorários contratuais no patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre o proveito econômico da causa revela-se flagrantemente abusiva e leonina. Ao prever que metade de todo o crédito apurado pertencerá ao patrono, o contrato inverte a lógica da prestação jurisdicional, transformando o procurador no maior beneficiário da lide, em detrimento da própria parte que suportou o dano material ou a violação do direito. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Tribunal da Cidadania (STJ), consolidou o entendimento de que o percentual de 30% (trinta por cento) constitui o limite máximo da razoabilidade para a retenção direta por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Excedido esse patamar, exsurge o dever de intervenção corretiva do Estado-Juiz. Vejam-se os precedentes que amparam este entendimento, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do próprio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. 4. De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1938469 PR 2021/0148177-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) Direito Civil. Honorários advocatícios contratuais. Redução. Função social do contrato. Apelação desprovida. 1. A relação estabelecida entre o advogado e seu cliente não se submete à disciplina do CDC, ante a incidência de regramento específico, qual seja, a L. n. 8.906/94. 2. Os honorários contratuais devem ser convencionados com moderação, em obediência ao princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e em atendimento às normas do Código de Ética e Disciplina da OAB. 3. São excessivos e não passam no controle acima indicado os honorários contratuais fixados em 50% do valor da indenização recebida pelo cliente, evitando-se que o advogado acabe por receber mais que o titular do crédito. 4. Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0010595-59.2017.8.19.0066, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 23/11/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021) Desta forma, a limitação da retenção ao patamar de 30% não nega vigência ao art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, mas o equaliza com o ordenamento jurídico substantivo, garantindo o direito ao destaque, porém ajustado aos limites da estrita legalidade e da equidade. 2.3. Do Afastamento das Demais Teses e do Provimento Nº 190/2025-TJ/PI Ressalte-se que o Provimento nº 190, de 27 de agosto de 2025, editado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí — que inseriu o art. 108-A ao compêndio normativo local —, determina em seu § 4º que seja garantido ao patrono o recebimento dos honorários contratuais "dentro dos limites contratuais estabelecidos e segundo os princípios que regem a legislação processual civil". A alusão aos "princípios que regem a legislação processual civil" atrai, por óbvio, a proporcionalidade, a vedação ao abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e o respeito à pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Não há, portanto, qualquer antinomia entre a presente decisão e a normativa corregedora local. Por fim, esclareça-se que a presente redução opera-se unicamente sobre a prerrogativa de retenção direta nos autos (destaque), resguardando-se ao causídico, caso assim entenda pertinente, o direito de demandar pelas vias ordinárias próprias a cobrança de eventuais diferenças remanescentes com base na autonomia da vontade estritamente perante seu cliente, embora este Juízo já firme a abusividade intrínseca do percentual outrora pactuado. 3. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração tão somente para julgar em definitivo a matéria e, no mérito, DETERMINO a redução da retenção dos honorários advocatícios contratuais para o patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente. Por conseguinte, exarem-se as seguintes providências: 1. DEFIRO O DESTAQUE dos honorários contratuais em favor do patrono Dr. GEORGE HIDASI FILHO, devendo este ser calculado estritamente sobre o percentual limitador de 30% (trinta por cento) do montante total a ser levantado/recebido pela parte autora. 2. Proceda-se à expedição dos respectivos alvarás/mandados de levantamento de forma discriminada e específica (um alvará para a verba principal da parte autora e outro alvará específico para a verba honorária ora limitada), em estrita observância ao disposto no art. 108-A, §§ 3º e 4º, do Provimento nº 190/2025 da CGJ/PI. 3. Certifique-se a Serventia se foram incluídos nos mandados de levantamento os dados bancários corretos informados pelo patrono. Intimações e publicações futuras deverão correr com observância exclusiva em nome do Dr. GEORGE HIDASI FILHO, inscrito na OAB/GO 39.612 e OAB/PI 23.523, sob pena de nulidade, conforme requerido. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnaguá - PI, [Data da Assinatura Eletrônica]. Juiz de Direito PARNAGUÁ-PI, 25 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá