Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: E M ALBUQUERQUE & CIA LTDA - EPP
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814736-19.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.,
Trata-se de Embargos à Execução opostos por E.M. ALBUQUERQUE & CIA LTDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 917 do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 350.707.277, emitida em 08/03/2016, no valor original de R$ 203.336,20 (duzentos e tres mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte centavos). O embargante alega, em síntese, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, existência de ação revisional conexa que discutiria o mesmo contrato e necessidade de anulação dos atos executivos já praticados. Manifestação da instituição financeira sobre os Embargos (id 57502382). Sem mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 784, XII, do CPC, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, representativo de dívida certa, líquida e exigível, desde que acompanhada do demonstrativo de débito, conforme disciplina do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Cabe observar que o título que embasa a execução encontra-se devidamente anexado (ids 5421635 e 5421639), contendo assinatura do emitente e valor determinado, além de planilha de evolução do débito. Não há qualquer indício de vício formal, tampouco demonstração de irregularidade contábil. O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a liquidez do título, sendo entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO COM FORÇA EXECUTIVA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE O INSTRUMENTO CONTRATUAL É LÍQUIDO, CERTO E DETERMINADO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal estadual ressaltou que o contrato firmado entre as partes preenche os requisitos de um título executivo, além de instituir obrigação incondicionada. Pretensão de modificar essa conclusão demanda revolvimento fático e probatório. 2. Segundo orientação firmada nesta Corte, a simples redução do valor contido no título executivo não implica descaracterização da liquidez e certeza" (AgRg na MC 13.030/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ de 22/10/2007, p. 244). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1323909 RS 2018/0169473-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Assim, a Cédula de Crédito Bancário preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, subsistindo como título executivo válido. Além disso, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente incumbe ao embargante (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, a parte embargante não produziu prova técnica ou demonstrativo de excesso de execução, limitando-se a alegações genéricas sobre encargos e juros, sem planilha confrontando os valores praticados. Quanto à ação revisional alegada, não houve comprovação de concessão de efeito suspensivo, razão pela qual não há impedimento para o prosseguimento da execução, tampouco para a prática dos atos executivos já realizados. 3. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Os autos demonstram que o contrato de crédito foi firmado em contexto de fomento da atividade empresarial da embargante. A relação, portanto, é de natureza empresarial, afastando a condição de destinatário final prevista no art. 2º do CDC. Logo, inaplicável o microssistema consumerista à espécie. Vislumbra-se, ainda, que a embargante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, afastando-se das diretrizes traçadas pelos arts. 291 e seguintes do Código de Processo Civil. É que o inciso II do art. 292 do CPC dispõe que o valor da causa será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Nesse caso, o valor atribuído aos embargos deve corresponder ao proveito econômico pretendido, qual seja, será a importância total tida como indevida no contrato em discussão, subtraída do valor total incontroverso postada em discussão pela parte embargante. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por E.M. ALBUQUERQUE & CIA LTDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se íntegra e válida a execução embasada na Cédula de Crédito Bancário nº 350.707.277, confirmando-se a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; Reconhece-se inaplicável o CDC à relação contratual; Determina-se a adequação do valor da causa. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor revisado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais e prossiga-se com a execução. TERESINA-PI, datado eletrônicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina