Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
INTERESSADO: VALDEMAR VIEIRA DE MOURA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010006-08.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de localização de bens passíveis de penhora. A parte exequente, através da petição de ID 89606212, requer a expedição de ofícios aos órgãos CNseg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais), PREVIC (Superintendência Nacional da Previdência Complementar), FENASEG (Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização) e B3 (Bolsa de Valores), com o objetivo de obter informações e determinar a penhora de eventuais títulos de capitalização, planos de previdência ou ativos financeiros em nome dos executados. Fundamenta seu pedido na premissa de que tais órgãos não são abrangidos pelo sistema SISBAJUD e que as tentativas anteriores de localização de bens foram frustradas. Relatados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito da exequente visa a intervenção judicial para a requisição de informações que gozam de proteção por sigilo e que, segundo a própria parte, não estariam acessíveis via sistemas conveniados padrão. Entretanto, este juízo não possui acesso técnico direto aos bancos de dados ou sistemas de comunicação das entidades mencionadas na petição retro (CNseg, PREVIC, FENASEG e B3). A atividade jurisdicional para pesquisa patrimonial está adstrita aos sistemas eletrônicos legalmente conveniados ao Tribunal de Justiça, tais como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, cujas custas, inclusive, já foram objeto de discussão anterior nestes autos. Ressalte-se que a expedição de ofícios individuais a órgãos não conveniados configura medida excepcional, que depende não apenas da comprovação do esgotamento de diligências pela parte, mas também da viabilidade operacional e da competência direta do juízo sobre tais plataformas, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios formulado na petição de ID 89606212, tendo em vista a impossibilidade técnica de acesso deste juízo aos referidos sistemas externos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios eficazes e viáveis para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito nos termos da legislação processual civil vigente. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina