Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LOPES
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA
AGRAVANTE: SPQUIM PRODUTOS QUIMICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE MELLO - SP136192
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Da análise dos autos, observo que suas alegações de ofensa à lei federal não merecem prosperar. De início, observo que a Corte de origem repeliu a alegação de cerceamento de defesa, nestes termos (fls. 248-249, e-STJ): Em segundo, afasto a preliminar de cerceamento do direito de produzir provas, trazida à baila pela autora sob o argumento de que não lhe foi concedida a oportunidade de produzir prova oral. É que a r. sentença recorrida, diante dos documentos juntados aos autos pelas partes, julgando-os suficientes para formar seu convencimento, tratou a matéria corretamente, de forma a elucidar as questões debatidas no processo, o que se coaduna com o princípio do convencimento do Magistrado, motivado à luz das provas produzidas pelas partes, assim como à luz legislação vigente e aplicável ao caso concreto. (...) Desse modo, não tem cabimento a alegação da demandante no sentido de que a ausência de dilação probatória estaria a ensejar a nulidade do processo, eis que, no caso em exame, estavam presentes todos os elementos necessários à convicção do Magistrado de primeiro grau. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Estando o juiz - a quem compete o ordenamento do feito - convencido de que dispõe de elementos aptos a formar sua convicção, desnecessária se torna a dilação probatória. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em suma, o poder de instrução conferido ao magistrado, em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir pedido de dilação probatória, quando constatada sua desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova acostada aos autos se mostra suficiente para dirimir a controvérsia, considerando desnecessária a oitiva de testemunhas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27/8/2014). (...)Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de dezembro de 2019. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora(STJ - AREsp: 1547673 SP 2019/0213442-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/02/2020). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.2. DO FATO GERADOR O ponto controverso na demanda foi a verificação da existência de vazamento na rede interna do autor, causando acréscimo nas faturas de abril e junho de 2023. Conforme já salientado no tópico anterior, efetivamente houve um vazamento na rede interna do consumidor, estando este ciente do fato, e que as medições subsequentes passaram a registrar aumento gradual e consistente, refletindo fielmente o consumo efetivo da unidade. A requerida, após a inversão do ônus da prova, comprovou fato extintivo do direito do autor, na forma do art.373,II, CPC, acostando as ordens de serviços e comunicação ao consumidor da possibilidade de vazamento na rede interna. Portanto, configurado o vazamento, a responsabilidade pela sua ocorrência é do proprietário do imóvel, devendo arcar com os custos correspondentes até que seja sanado o defeito. O Decreto Nº 14426 de 03/10/2014 que regulamenta o serviço de água realizado pela Águas Teresina dispõe em seu art. 93: O aumento de consumo decorrente de vazamento na rede interna do imóvel, bem como as providências para o conserto, são de inteira responsabilidade do USUÁRIO. É a jurisprudência: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Consumidor – Prova revela que a alta de consumo se deve em razão de vazamento – Vazamento de água na rede interna do imóvel que é de responsabilidade do proprietário – Inocorrência de danos morais – Sentença de parcial procedência mantida – Recurso desprovido.(TJ-SP - APL: 10064363820188260224 SP 1006436-38.2018.8.26.0224, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 15/02/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2019). ******** APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO INTERNO NA UNIDADE TITULADA PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO ENCANAMENTO INTERNO. Prova dos autos a demonstrar que ocorreu vazamento nas instalações localizadas na parte interna da unidade consumidora titulada pela parte autora, de modo que correto o consumo exigido pela empresa concessionária. Desta forma, não se pode imputar à autarquia demandada a responsabilidade pela conservação e manutenção do encanamento interno da residência da parte autora. 3. A demandada comprovou a regularidade do hidrômetro, mediante perícia do INMETRO, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi atribuído. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079524799, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 29/11/2018).(TJ-RS - AC: 70079524799 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 29/11/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2018). Portanto, o aumento no consumo foi ocasionado pelo proprietário do imóvel, que deveria ter adotado as medidas necessárias para sua cessação quando da sua notificação. Dessa forma, não merece guarida o pleito do autor para restituição dos valores de abril e junho de 2023, tendo em vista que o faturamento a maior foi decorrente de vazamento na rede interna de sua responsabilidade e aumento no consumo regular. 3. DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487,I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser cobrado na forma do art. 98,§3 CPC. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805499-48.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Vistos. 1. RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS LOPES ajuizou, por advogado, AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDODE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., aduzindo questões de fato e direito. O autor alega, em suma, que recebeu duas cobranças de faturas no valor de R$ 410,91 e R$ 1.022,47, referentes aos meses de abril e junho de 2023, discrepantes do seu regular consumo. Contestação impugnando o pleito autoral. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão saneadora aplicando o CDC a esta relação, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor do réu. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As partes requereram a produção de prova pericial. A parte autora fundamentou o seu pedido na necessidade de avaliar o funcionamento do medidor. No entanto, conforme consta nos autos, o fato gerador do consumo a maior foi um vazamento na rede interna e não um mau funcionamento do medidor, razão pela qual é desnecessária a prova pericial, por ausência de nexo de causalidade. A própria autora afirma na petição inicial que fez modificações nas instalações para solucionar o vazamento e que após a diligência houve o retorno do consumo normal. Soma-se a vistoria realizada pela requerida onde foi constatado o vazamento, tendo a autora, inclusive, realizado a troca da tubulação. Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, tendo em vista que dispensável para a solução do conflito. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.673 - SP (2019/0213442-7) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI