Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: DANILO BAIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA e outros
INTERESSADO: LORENA TUPINAMBA SERRA VIEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030161-27.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por DANILO BAIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA em face LORENA TUPINAMBA SERRA VIEIRA, partes qualificadas nos autos. Determinada a citação para o pagamento da dívida (ID 4863587, pág. 57). Mandado de citação, penhora e avaliação (ID 4863587, pág. 60). Informação de novo endereço da parte executada (ID 4863587, pág. 62). Mandado de citação, penhora e avaliação (ID 4863587, pág. 67). Citação efetivada (ID 4863587, pág. 73). Certidão de protocolo de embargos à execução (ID 4863587, pág. 74). Penhora e avaliação de bens não efetivadas pela ausência de indicação e não localização de bens livres e desimpedidos (ID 4863587, pág. 76). Certidão de tempestividade dos embargos à execução, autuados sob o nº 0008279-72.2017.8.18.0140 (ID 4863587, pág. 93). Determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (ID 4863587, pág. 95). A parte exequente solicitou o bloqueio de ativos financeiros pelo BACENJUD (ID 4863587, pág. 101). Pedido deferido (ID 4863587, pág. 107). Processo migrado para o PJE (id 4863584). Resultado BACENJUD (ID 5090224). Intimada, a parte exequente solicitou a inclusão da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito e requereu o bloqueio de bens pelo RENAJUD (ID 5827503). Pedidos deferidos (ID 8247511). Resultado RENAJUD infrutífero (ID 8247512). Determinada a intimação pessoal da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 10557847). A parte exequente requereu a penhora de bens móveis (ID 10713425). Deferido o pedido e determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação (ID 11717460). Mandado devolvido em razão da não localização de bens em nome da parte executada (ID 13886960). Intimação da parte exequente para manifestação (ID 14045883). Certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 15474654). Determinada a intimação pessoal da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 15515329). O exequente requereu o levantamento do valor de R$46,03, bloqueados via BACENJUD (ID 5090224), a pesquisa de declarações de imposto de renda via INFOJUD e a suspensão da CNH da parte executada (ID 15626389). Deferidos os dois primeiros pedidos (ID 17764972). Resultados negativos do INFOJUD (IDs 17764989, 17764990 e 17764991). Despacho subsequente determinou a intimação da parte exequente para manifestar a pertinência da suspensão da CNH no caso concreto, bem como para declarar que se responsabiliza por eventuais danos superiores ao débito discutido (ID 18497897). A parte exequente apresentou pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID 19171470). Indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em virtude da ausência dos pressupostos legais específicos (ID 25832646). A parte exequente solicitou o bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, pela modalidade de repetição programada, e reiterou o pedido de suspensão da CNH (ID 26634606). Demonstrativo do débito atualizado (ID 27179481). Deferido o pedido de bloqueio pelo SISBAJUD (ID 32761267). Resultado SISBAJUD infrutífero (ID 35989793). A parte exequente reiterou o pedido de suspensão da CNH e requereu a consulta ao sistema SREI para identificação de imóveis registrados em nome da parte executada (ID 37080019). Pedidos indeferidos e determinada a intimação da parte exequente para a indicação de novas medidas executivas (ID 40702839). O exequente realizou novo pedido de penhora de bens móveis e imóveis (ID 42120841). Pedido deferido (ID 46974358). Mandado não cumprido em virtude da parte executada não residir no endereço indicado (ID 49414119). A parte exequente requereu a citação por edital e a busca patrimonial pelo sistema SNIPER (ID 54115214). Determinado o recolhimento das custas para a consulta ao sistema (ID 65350473). Comprovante de pagamento das custas (ID 70272913). Autorizada a pesquisa pelo RENAJUD, com resultado infrutífero (ID 79163073). Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte exequente (ID 84505962). É o relatório. Decido. Todas as diligências realizadas no processo se mostraram infrutíferas para a integral satisfação do crédito exequendo. Portanto, tem-se hipótese de suspensão da execução pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Assim, o processo será suspenso pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, §1º, do CPC). Da prescrição intercorrente A Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, promoveu importante alteração no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, estabelecendo novo termo inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Segundo a redação original do citado dispositivo, o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional era o decurso do período de 01 (um) ano de suspensão da execução por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, inciso III e §1º). Com o novo texto legal, o termo inicial da prescrição no curso do processo passa a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e o prazo será suspenso, por uma única vez, pelo período máximo de 01 (um) ano. Em novembro de 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 2.090.768/PR, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, se manifestou a respeito do novo regime de prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021, ocasião na qual se decidiu que ele não poderia ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos; b) aos processos em que a execução infrutífera é posterior à nova lei; e c) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. Veja-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Para a lide ora em exame, importa destacar, ainda, o seguinte excerto do voto da Ministra Relatora: “Em segundo lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 e ainda não tiver sido determinada a suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC”. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto. O presente feito ainda não foi suspenso, razão pela qual é aplicável o novo regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021. Dessa forma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ocorrida em momento posterior à vigência da lei, o que, no presente caso, se deu em 15 de fevereiro de 2023, primeira manifestação do exequente após a disponibilização do resultado infrutífero do SISBAJUD (ID 37080019). Anoto que a realização de diligências que não conduziram à satisfação do crédito não tem o condão de interromper a prescrição (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Tratando-se de execução de título extrajudicial fundada em crédito decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, o prazo de prescrição é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, I, e do art. 206-A, ambos do Código Civil. Finda a suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a localização de bens penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias, não sendo admitida a formulação de pedidos genéricos de indisponibilidade de ativos, sem a efetiva demonstração de alteração da situação econômica do executado (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). Não localizados bens, o processo será arquivado provisoriamente enquanto não consumada a prescrição, e poderá ser requerido o desarquivamento, durante o referido período, se forem localizados bens penhoráveis.
Ante o exposto, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina