Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803194-67.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Cuida-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, sustentando a existência de saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos e falhas na gestão dos valores, requerendo a recomposição do saldo e indenização correspondente. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, dentre outras matérias, a ocorrência de prescrição. No curso do processo, foi determinada a realização de prova pericial contábil, a qual não chegou a ser efetivada. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e por ser desnecessária a produção da prova técnica diante da prejudicial de mérito. A pretensão deduzida decorre de suposta falha na prestação de serviço bancário relativa à gestão de conta vinculada ao PASEP. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável é o decenal (Tema 1150), devendo ser conjugado com a orientação de que o termo inicial da prescrição corresponde à ciência inequívoca da lesão, a qual, em regra, ocorre com o saque integral dos valores (Tema 1387). Assim, a análise da prescrição exige a conjugação desses dois vetores: prazo de dez anos e marco inicial vinculado ao levantamento integral dos valores ou à efetiva ciência do alegado prejuízo. No caso concreto, verifica-se que o saque integral ocorreu em momento anterior ao decênio que antecede o ajuizamento da demanda, o que evidencia a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise do mérito e, por conseguinte, desnecessária a produção da prova pericial anteriormente deferida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Em consequência, revogo a perícia anteriormente determinada. Havendo valores depositados a título de honorários periciais, determino a sua devolução à parte que efetuou o depósito, independentemente de novo despacho, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Considerando a existência de questões processuais pendentes, passo ao saneamento da demanda, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Gratuidade da Justiça Inicialmente, convém destacar que é ônus da parte requerida comprovar que a demandante não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. A simples impugnação genérica não afasta a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte. No caso, o banco requerido não trouxe aos autos qualquer documento ou indício concreto capaz de infirmar tal presunção. Assim, rejeito a preliminar de indeferimento da gratuidade e mantenho o benefício concedido. 2) Competência da Justiça Estadual No que tange à competência, firmou-se entendimento de que compete à Justiça Estadual o julgamento de demandas envolvendo o PASEP, uma vez que o Banco do Brasil figura como administrador das contas individuais do programa, sem transferência da lide para a esfera da Justiça Federal. Assim, reconheço a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. 3) Questões pacificadas (Tema Repetitivo 1.150/STJ) Consoante precedente vinculante, foi assentado que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas individuais do PASEP, bem como que a pretensão ao ressarcimento de valores submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da data em que o titular teve ciência inequívoca do desfalque. No caso, a parte autora demonstrou ter tomado conhecimento dos fatos que motivam a demanda pouco antes do ajuizamento, inexistindo, portanto, prescrição. Rejeito, assim, as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição. 4) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e distribuição do ônus da prova (Tema 1.300/STJ) A relação jurídica em exame, estabelecida entre servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas vinculadas ao PASEP, não se caracteriza como relação de consumo, pois as partes não se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Superada essa questão, impõe-se a observância da tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o ônus de provar varia conforme a natureza do saque contestado. Assim, incumbe ao participante (autor) demonstrar irregularidades quanto aos saques efetuados por meio de crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Já quanto aos saques realizados em caixa das agências, o encargo probatório recai sobre o réu, por se tratar de fato extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC). No caso concreto, o Banco do Brasil apresentou impugnação específica quanto à regularidade das atualizações e correções aplicadas à conta PASEP da parte autora, sustentando que os valores foram devidamente atualizados e creditados conforme as normas do programa. Diante dessa alegação, recaem sobre o réu o ônus e o dever de comprovar a regularidade das atualizações realizadas, especialmente por deter melhores condições técnicas e acesso às informações históricas e documentais pertinentes. Em razão dessa distribuição probatória, o pagamento dos honorários periciais competirá ao Banco do Brasil, conforme o disposto no art. 95 do CPC, fixando-se tais honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e à complexidade da perícia contábil a ser realizada. A linha de raciocínio estabelecida volta-se, pois, à comprovação dos saques e da regularidade das atualizações, sendo certo que, uma vez delimitada a origem e natureza das movimentações, a controvérsia remanescente cinge-se à apuração dos fatores de correção e atualização monetária dos saldos PASEP, aspecto que exige conhecimento técnico-contábil. 5) Atividade probatória A questão de fato a ser dirimida por meio da prova técnica refere-se à existência de diferenças de atualização e rendimentos na conta PASEP da parte autora, a partir dos parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do programa e das movimentações realizadas ao longo dos anos. Dessa forma, fixo como pontos controvertidos: a) a análise da correção monetária e dos rendimentos aplicados; e b) a eventual responsabilidade civil do réu em caso de desfalque ou divergência de atualização. Determino, pois, a realização de perícia contábil, a ser realizada por perito nomeado via CPTEC, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Observo que já existe nos autos aceite de perito nomeado anteriormente para atuar nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803194-67.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] Intime-se o perito nomeado sobre a fixação de honorários no valor ora arbitrado. O perito nomeado deverá, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e indicar a estimativa para a conclusão dos trabalhos. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos. PERITO JÁ NOMEADO VIA CPTEC. 6) Da Prova Pericial O perito deverá direcionar sua análise à verificação da aplicação dos fatores de correção nos períodos impugnados na exordial, devendo se ater rigorosamente aos documentos e lançamentos coligidos aos autos. O exame técnico deverá identificar se os índices de atualização e rendimentos foram devidamente observados e se houve divergências entre os valores creditados e aqueles devidos, conforme as normas de regência do PASEP. O laudo pericial deverá apresentar, de forma detalhada, as planilhas de cálculo, as fontes utilizadas e as conclusões sobre eventuais diferenças, delimitando, se for o caso, os valores passíveis de restituição. 7) Da Suspensão da Demanda Após a manifestação do perito sobre a aceitação do encargo e a apresentação dos quesitos pelas partes, a demanda permanecerá suspensa até a conclusão dos trabalhos periciais, considerando que a prova técnica constitui elemento essencial para a solução do mérito da controvérsia. Concluída a perícia e apresentadas as manifestações das partes sobre o laudo, os autos deverão retornar conclusos para prosseguimento. 8) Disposições finais Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, com partes legítimas e regularmente representadas, dou o feito por saneado e determino o regular prosseguimento, nos termos delineados. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina