Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GILCIANE ALVES DA SILVA
REQUERIDO: Canuto Martinho de Melo Junior e outros DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800869-72.2022.8.18.0036 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, visando esclarecer obscuridade quanto à extensão da multa fixada no saneamento (ID 63384467), uma vez que a decisão menciona multa de R$ 2.000,00 pelo descumprimento da liminar, e a embargante sustenta que houve ao menos três modificações no imóvel ao longo do tempo (IDs 36586132, 38711056 e 56488212), pugnando pelo esclarecimento sobre a incidência “por evento”, totalizando R$ 6.000,00. É o suficiente. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são cabíveis, pois buscam sanar obscuridade (CPC, art. 1.022), consistente em definir se a multa aplicada no saneamento deve incidir uma única vez ou por cada descumprimento. Consta do decisum que a tutela anteriormente deferida (ID 31864091) vedou inovação no imóvel, com fixação de multa de R$ 2.000,00 para cada descumprimento, limitada a R$ 20.000,00. No saneamento, ao apreciar o descumprimento, o Juízo consignou haver indicativos de alteração do estado do bem (cerca e plantio) e, diante da ausência de impugnação dos requeridos, aplicou multa de R$ 2.000,00 pelo descumprimento. Ocorre que, dos autos, a parte embargante aponta três fatos de modificação, em momentos distintos (IDs 36586132, 38711056 e 56488212), e há certidão de oficiala de justiça noticiando situação do imóvel com cerca, indícios de plantação e placa de venda (ID 61425996). Diante desse contexto e, sobretudo, do próprio comando originário de que a multa é “para cada descumprimento” (ID 31864091), deve ser esclarecido que a cominação incide por evento de descumprimento comprovado nos autos, e não de forma global. Assim, considerando os três eventos apontados (IDs 36586132, 38711056 e 56488212), a multa deve ser compreendida como R$ 2.000,00 por descumprimento, perfazendo, até o momento, o montante de R$ 6.000,00, sem prejuízo de ulterior apuração, caso surjam novos eventos e/ou controvérsia específica na fase própria. Quanto à exigibilidade, consigno que a multa será objeto de execução na fase de cumprimento, observada a marcha processual adequada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos modificativos de mérito, para SANAR A OBSCURIDADE e ESCLARECER que: A multa fixada em tutela (ID 31864091) é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada descumprimento; Considerados os três eventos indicados nos autos (IDs 36586132, 38711056 e 56488212), a multa totaliza, até o presente momento, R$ 6.000,00 (seis mil reais); A multa será apurada e executada na fase de cumprimento, na forma cabível. Intimem-se as partes para que, no prazo fixado no saneamento, manifestem-se sobre os pontos controvertidos e especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 357 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 12 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos