Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TELMA MARIA LIMA
REU: LEUDIMAR SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828566-18.2020.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade, é possível a emenda da inicial para a inclusão de litisconsorte ativo necessário, mesmo após a contestação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. No caso dos autos, a parte autora requereu prazo para habilitar como litisconsorte ativo o Sr. Gerson Fernando Oliveira, o que entendo regular, na medida em que não há alteração fática ou extensão do pedido ou casa de pedir, tratando-se meramente de ampliação subjetiva do processo. Dito isso, defiro o requerimento de Id 74534323 e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial promovendo a habilitação do sr. Gerson Fernando Oliveira, na qualidade de litisconsorte ativo necessário, sob pena de extinção do feito sem resolução. Promovida a respectiva habilitação, e já tendo havido saneamento do feito, voltem-me os autos conclusos para designação de nova data de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina