Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IJAIR DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO IJAIR DOS SANTOS ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais, em desfavor do Banco Bradesco. Sustenta o autor que teve seu nome negativado no Sistema de Informações de Crédito – SCR, administrado pelo Banco Central. O Banco BMG apresentou contestação, na qual sustenta a licitude da inclusão, a natureza meramente informativa do SCR e a desnecessidade de notificação prévia. Réplica indicando a ausência de prévia notificação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A defesa argumenta ausência de interesse de agir. O primeiro fundamento, de que a autora deveria ter buscado uma solução administrativa antes de acionar o Judiciário, colide frontalmente com o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Não há exigência legal de esgotamento da via administrativa para o tipo de pretensão aqui deduzida. A busca por uma declaração de nulidade e por reparação de danos é matéria eminentemente jurisdicional, tornando a via judicial não apenas adequada, mas necessária. Deste modo, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional permanecem intactas, razão pela qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora manteve relação contratual válida com a instituição ré, especificamente quanto à operação que ensejou a inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), e, por conseguinte, se houve regularidade na conduta da instituição financeira ao lançar tais dados em sistema sensível de crédito sem a devida ciência da consumidora. A verossimilhança do direito alegado é comprovada pela ausência de qualquer prova por parte do réu quanto à anuência da autora à contratação apontada como fundamento da inscrição, tampouco se demonstrou a efetiva comunicação prévia da inclusão no SCR, elemento essencial para validade da medida. Em que pese ter sido oportunizada a produção de prova documental, a instituição requerida não apresentou notificação enviada à parte autora ou comprovação da contratação clara e válida. Ora, o requerido não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar que a parte autora teve ciência prévia da operação que deu origem à informação negativa no banco de dados mantido pelo Banco Central, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que lhe competia, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, a inclusão de dados em sistema como o SCR exige prévia comunicação, por se tratar de informação que impacta diretamente na análise de risco e concessão de crédito, sujeitando-se, portanto, aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial os da boa-fé objetiva, transparência e informação clara e adequada. Não houve qualquer comprovação de que a autora foi previamente cientificada, o que torna a inscrição irregular. Assim, tenho por indevida a inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR, diante da ausência de notificação prévia, sendo ilícita a conduta da instituição requerida. Observo que a parte demandada, ao inserir os dados da autora em sistema de risco creditício sem prévia ciência, cometeu ato ilícito, sendo essa conduta passível de reparação, inclusive com devolução em dobro dos eventuais valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de não haver prova da aceitação expressa da contratação demonstra má-fé ou, no mínimo, grave falha na prestação do serviço bancário, o que atrai a responsabilidade objetiva da ré.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801520-37.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de hipótese em que o dano se configura in re ipsa, prescindindo de demonstração concreta do prejuízo, bastando a constatação da conduta ilícita. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C ASTREINTE E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR-SISBACEN. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. 1. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de vetar a inscrição do nome de consumidores no SCR ? SISBACEN, sem que haja prévia notificação, por entender que, neste cadastro, há informações que podem prejudicar o fornecimento de serviços, pela análise de risco de disponibilização de crédito, equiparando-o aos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA). 2. Inexistente prévia anotação do nome do apelante no referido cadastro, e não comprovado o envio de notificação prévia comunicando o ato ao recorrente, exsurge o dever de indenizar, eis que o dano é in re ipsa, além da obrigação de cancelamento das inscrições. 3. Sem descurar da finalidade pedagógica do instituto, guiado pela proporcionalidade e também pela vedação ao enriquecimento ilícito, confiro que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a violação à reputação do consumidor, em atenção, também, ao que a jurisprudência do STJ e desta Corte vem fixando para casos similares. 4. Por consectário lógico, condeno a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55069547220228090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse mesmo sentido, a própria Resolução CMN nº 5.037/2022, que regula a prestação de informações ao SCR, dispõe expressamente no seu art. 13 que: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Ademais, tal exigência de comunicação prévia é reforçada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 40,fixou a seguinte tese: “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.” No tocante à alegação da parte ré quanto à inaplicabilidade da indenização por dano moral com base na Súmula 385 do STJ, não prospera. Referido enunciado sumular exige, como pressuposto para seu cabimento, a existência de inscrição anterior válida e legítima em cadastro de inadimplentes, a qual deveria estar demonstrada por documentação idônea nos autos, ônus que competia à instituição financeira. Contudo, não há qualquer elemento probatório que evidencie negativação anterior ativa e válida em nome da parte autora, não podendo a simples alegação da existência de registros anteriores servir como excludente de responsabilidade. Assim, ausente comprovação inequívoca da inscrição preexistente, inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 385 do STJ. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A controvérsia posta nos autos envolve a inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem que tenha havido comprovação de prévia notificação, conforme exigido pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Tal sistema, embora não seja um cadastro de inadimplentes stricto sensu, impacta diretamente na reputação financeira do consumidor, podendo influenciar decisões de concessão de crédito e acesso a produtos financeiros. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida, consistente em inserir os dados da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem a devida notificação prévia, violou seu direito à informação, comprometeu sua imagem perante o mercado de crédito e lhe causou insegurança e constrangimento. O valor da indenização deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, mas sem perder de vista o caráter pedagógico da medida. Considerando as peculiaridades do caso — a ausência de notificação prévia, a fragilidade econômica da parte autora e o caráter sensível dos dados lançados indevidamente no SCR —, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para reparar a lesão sofrida, sem se tornar fonte de locupletamento indevido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica apta a justificar a inscrição da autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR; b) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; c) determinar a exclusão dos dados da autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR), caso ainda constem ativos. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol