Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DE LOURDES SOARES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800219-95.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por MARIA DE LOURDES SOARES DE SOUSA. Na sentença (Id. 24273173), o juízo a quo julgou procedente o pedido da autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id. 24273185), o banco apelante fundamenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos descontos realizados e a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor. Devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (Id. 24273195). Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. 2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3. MATÉRIA DE MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A matéria analisada possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal: “Súmula nº. 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática. Da análise dos autos, em que pese a juntada do comprovante de transferência (Id. 24273062), vislumbra-se que o banco não apresentou cópia do suposto contrato oportunamente. Por óbvio, sem comprovante da efetiva contratação, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais, da forma fixada na sentença. Quanto a indenizatório por danos morais, o valor fixado na origem não está em consonância com o entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível, que adota o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro é devida sempre que não houver demonstração de engano justificável do fornecedor, aplicando-se a modulação de efeitos a partir de 30/03/2021. Como os descontos oriundos do contrato n.º 3141072664 iniciaram em 02/2017 com previsão de encerramento em 01/2023 (Id. 24273052, pág. 4), incide a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, devidamente apurados em cumprimento de sentença. Pelo exposto, a sentença impugnada merece reparo para reduzir os danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), estabelecer o regramento da repetição do indébito. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da apelada, bem como determinar a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, devidamente apurados em cumprimento de sentença, mantendo-se a sentença nos demais pontos discutidos. Compensação já deferida na origem. Em hipóteses como a presente, nas quais o recurso alcança êxito parcial, não se abre espaço para a majoração dos honorários, cujo cabimento é restrito aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento. Ressalte-se que o índice de correção monetária utilizado por este e. TJPI é o definido pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto n.º 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, prevendo a aplicação do IPCA-E, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência da correção monetária da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator