Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIVANNE CONFECCOES LTDA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829801-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Marca, Dever de Informação]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência formulado por VIVIANNE CONFECÇÕES LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Alega que exerce suas atividades comerciais há mais de 15 (quinze) anos e sempre prezou pela sua reputação e notoriedade no seu ramo de atuação, tendo buscado acompanhar os avanços do e-comerce para se adaptar as novas demandas do mercado. Assevera que mantém um perfil na rede social instagram para proporcionar uma melhor interação e experiência aos seus seguidores e clientes, sempre divulgando fotos e vídeos das atividades que presta. Aduz que observou que tem surgido perfis falsos que tem causado prejuízos a autora e aos seus clientes, tendo tomado conhecimento de que os criminosos estão utilizando a reputação da autora para aplicar golpes por meio do perfil @vivianne.confecoes (disponível em: https://www.instagram.com/vivianne.confeccoes/). Diz que o perfil falso utiliza layout, logomarca, cores, textos e imagens semelhantes ao perfil oficial da autora e que disponibiliza link para atendimento no aplicativo whattasapp, local onde o golpe é efetivamente consumado. Requer a concessão de tutela de urgência para que a parte ré forneça os dados referentes aos últimos 6 (seis) meses, em relação aos perfis (https://www.instagram.com/vivianne.confeccoes/) (i) os registros eletrônicos de acesso a aplicação (IP, DATA, HORA, FUSO HORÁRIO E PORTA LÓGICA DE ORIGEM nos casos de IPv4), bem como outras informações que possam contribuir para a identificação dos usuários, tais como (ii) e-mail vinculado à criação do perfil e; (iii) linha(s) telefônica(s) cadastrada e/ou utilizada para autenticação de segurança, bem como remova o perfil @vivianne.confecoes (disponível em: https://www.instagram.com/vivianne.confeccoes/), pugnando, ainda que a corré TELEFÔNICA S.A forneça os dados cadastrais (nome, CPF, endereço, e- mail), do usuário responsável pelo terminal móvel +55 86 98839-4803, bem como o extrato de conexões, informando os números de IP (data, hora de acesso e o respectivo fuso- horário) disponibilizados ao usuário para navegação na Internet, o IMEI vinculado à linha telefônica e loja da operadora onde foi adquirido o chip, no período compreendido entre 13/05/2023 a 13/05/2024. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, pugnando, ainda, que a ré conceda o selo de autenticidade azul ao perfil da autora. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Intimada, a parte autora informou que o perfil "https://www.instagram.com/vivianne.confeccoes" não se encontra mais ativo na plataforma Instagram, tendo pugnado pelo prosseguimento do feito com relação aos demais pedidos. Citado, o corréu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou contestação no id n° 67531556, alegando que a quebra de sigilo pleitada pela autora só pode ser realizada mediante ordem judicial específica com indicação de URL. Citado, o corréu TELEFÔNICA BRASIL S.A apresentou contestação no id n° 67831862, alegando que não se opõe a fornecer os dados solicitados, desde que haja ordem judicial específica. Réplica no id n° 73910760 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que os documentos trazidos aos autos são suficientes para elucidação da controvérsia. A presente demanda tem por objeto o fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso vinculados a número telefônico utilizado na rede social INSTAGRAM e em aplicativo de mensagens, com o intuito de viabilizar a identificação de usuário que teria praticado ato ilícito contra a parte autora. Nos termos do artigo 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), é legítima a pretensão da parte interessada em obter, por meio de ordem judicial, os registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal. O fornecimento de tais dados está condicionado à demonstração de indícios da ocorrência de ilícito, à justificativa da utilidade da prova e à delimitação temporal dos registros, conforme exige o parágrafo único do referido artigo. A obrigação legal de fornecer os dados solicitados pela autora por meio de processo judicial está expressa na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em especial nos artigos 10º, §1º, e 22. Os dados devem incluir pelo menos "o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet, a partir de um determinado endereço IP" sem prejuízo de dados pessoais, desde que não sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular. Em relação especificamente ao fornecimento da porta lógica, observo que a jurisprudência se firmou no sentido de que há obrigatoriedade de guarda e fornecimento de tais dados, sob pena de inviabilizar-se a identificação dos usuários, esvaziando a previsão legal. Feitas as observações iniciais, passo a apreciar os pedidos contidos nos autos. Compulsando os autos, verifico que de fato a parte autora apresentou elementos que comprovam que terceiro, valendo-se do anonimato da internet, criou perfis falsos com o objetivo de confundir os seguidores e clientes da parte autora, na medida em que se utilizou do layout, logomarca, cores, textos e imagens semelhantes ao perfil oficial da autora, disponibilizando link para atendimento no aplicativo whattsapp, local onde o suposto golpe é efetivamente consumado. Dessa forma, o acolhimento da pretensão autoral não implica lesão à garantia constitucional de sigilo das comunicações de dados, pois a Constituição Federal veda o anonimato, em seu artigo 5º, inciso IV e o artigo 10, § 1º, da Lei 12.965/2014, admite a possibilidade, mediante ordem judicial. DO RÉU FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (INSTAGRAM). A requerida é um provedor de serviço de Internet caracterizado pela hospedagem de páginas pessoais de usuários criadas pelos usuários, e por meio das quais se relacionam com outros usuários, onde é permitido o debate e troca de informações além da disponibilização pública ou privada do conteúdo pelos próprios usuários. Com relação ao primeiro réu, o autor solicitou a obtenção de dados relativos aos usuários do serviço facebook/instragram que criaram os perfis fakes descritos como: perfil @vivianne.confecoes (disponível em: https://www.instagram.com/vivianne.confeccoes/), tendo a parte autora informado que atualmente o perfil já se encontra indisponível, informando que deseja obter as informações referentes a i) os registros eletrônicos de acesso a aplicação (IP, DATA, HORA, FUSO HORÁRIO E PORTA LÓGICA DE ORIGEM nos casos de IPv4), bem como outras informações que possam contribuir para a identificação dos usuários, tais como (ii) e-mail vinculado à criação do perfil e; (iii) linha(s) telefônica(s) cadastrada e/ou utilizada para autenticação de segurança. O réu, em sua manifestação de id n° 7351687 informou que para o fornecimento das informações necessita de ordem judicial específica, motivo pelo qual tenho por acolher o pleito autoral. DO RÉU TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) Com relação ao segundo réu, o autor pleiteou o fornecimento dos dados cadastrais do usuário responsável pela linha (nome, CPF, endereço) e o extrato de conexões, informando os números de IP disponibilizados ao usuário para navegação na Internet (data, hora de acesso e o respectivo fuso-horário) e os dados de localização (antenas ERB), referentes aos últimos 12 (doze) meses, correspondente ao período de 13/05/2023 a 13/05/2024 em relação ao terminal móvel +55 86 98839-4803. A pretendida identificação do usuário de linha telefônica administrada pela requerida, diante da existência de elementos claros da prática de atos ilícitos, possui efetivo caráter preparatório, servindo para a colheita de subsídios necessários à decisão da autora de propor ação cominatória ou de reparação dos danos que tenha sofrido em face do responsável. O acolhimento da pretensão não implica lesão à garantia constitucional de sigilo das comunicações de dados, pois a Constituição Federal veda o anonimato, em seu artigo 5º, inciso IV, aliás, o artigo 10, §1º, da Lei 12.965/2014, admite a possibilidade, mediante ordem judicial. Citada, a parte ré informou que não se opõe a realização de pesquisas e ao fornecimento de dados cadastrais desde que seja proferida ordem judicial neste sentido. Assim, demonstrada a utilização das linhas telefônicas indicadas na inicial para a prática de atos ilícitos, de rigor o deferimento do pedido de fornecimento dos dados cadastrais dos titulares, na forma pleiteada na inicial. DOS DEMAIS REQUERIMENTOS Quanto ao pedido de remoção do perfil @vivianne.confecoes (disponível em: https://www.instagram.com/vivianne.confeccoes/), entendo que houve a perda superveniente do objeto, na medida em que o perfil já se encontra indisponível na referida rede social Quanto ao pedido de concessão do selo de autenticação “azul” concedido pela rede social INSTAGRAM, ressalto que é uma política interna da plataforma que obedece a critérios próprios, não tendo a parte autora comprovado nos autos que cumpriu todos os critérios constantes nos termos de uso, em especial, a notoriedade da conta, além de autenticidade, unicidade e completude, devendo essa análise ser realizada pelos administradores da plataforma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: a) determinar que o corréu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (INSTAGRAM) forneça os registros eletrônicos de acesso a aplicação (IP, DATA, HORA, FUSO HORÁRIO E PORTA LÓGICA DE ORIGEM nos casos de IPv4), bem como outras informações que possam contribuir para a identificação dos usuários, tais como (ii) e-mail vinculado à criação do perfil e; (iii) linha(s) telefônica(s) cadastrada e/ou utilizada para autenticação de segurança vinculados ao perfil @vivianne.confecoes (disponível em: https://www.instagram.com/vivianne.confeccoes/); b) determinar que o réu TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) forneça os dados cadastrais do usuário responsável pela linha (nome, CPF, endereço) e o extrato de conexões, informando os números de IP disponibilizados ao usuário para navegação na Internet (data, hora de acesso e o respectivo fuso-horário) e os dados de localização (antenas ERB), referentes aos últimos 12 (doze) meses, correspondente ao período de 13/05/2023 a 13/05/2024 em relação ao terminal móvel +55 86 98839-4803. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento dos itens “a” e “b”, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das corrés. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, considerando que não houve resistência ao pedido, tampouco conduta que tenha ensejado o ajuizamento da demanda, sendo o fornecimento dos dados condicionado à prévia ordem judicial, conforme previsto nos artigos 10, §1º, e 22 da Lei nº 12.965/2014. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06