Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME
REU: FERNANDA LEAL DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010688-63.2012.8.18.0021 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME em face de FERNANDA LEAL DE SOUSA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de arrendamento mercantil, com valor histórico de R$ 3.360,26, inadimplido em 2011. O feito foi ajuizado em 2012. Em 07/01/2013, este juízo determinou a citação da executada, advertindo expressamente sobre a aplicação do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 em caso de não localização da devedora ou de bens. Em 30/07/2014, a parte exequente requereu o andamento do feito. Após longo lapso temporal, a citação foi efetivada apenas no ano de 2024. Ato contínuo, a executada opôs Embargos à Execução, arguindo a incompetência deste Juizado, impenhorabilidade de bens, excesso de execução e, primordialmente, a ocorrência de prescrição intercorrente. A exequente impugnou os embargos, sustentando a ausência de inércia e a aplicação da Súmula 106 do STJ. A Contadoria Judicial apresentou cálculos atualizados, sobre os quais as partes quedaram-se silentes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da Preliminar de Incompetência Rejeito a preliminar de incompetência. A condição de microempresa da exequente foi devidamente comprovada no ato do ajuizamento (2012), momento em que se fixa a competência territorial e funcional. Eventual alteração posterior no porte econômico da empresa não possui o condão de deslocar a competência já firmada, operando-se, ademais, a preclusão temporal sobre a matéria. b) Do Mérito: Da Prescrição Intercorrente Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. A dívida objeto da execução possui prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No rito dos Juizados Especiais, a execução é pautada pelos princípios da celeridade e menor complexidade, sendo que o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 determina a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistem bens penhoráveis Embora a exequente tenha peticionado em 30/07/2014, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, fixou a tese de que a prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por prazo superior ao de prescrição do direito material. Na mesma linha, o STJ consolidou que "a mera realização de diligências que se revelaram infrutíferas não interrompe o prazo de prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp 2441152/PR). No caso em tela, entre o último impulso útil e a efetiva citação em 2024, transcorreram 10 (dez) anos. Tal hiato temporal excede, em muito, o prazo quinquenal. A aplicação da Súmula 106 do STJ é afastada, pois a demora de uma década não pode ser debitada exclusivamente ao Poder Judiciário, cabendo ao credor o ônus de promover meios eficazes para a citação e constrição patrimonial, o que não ocorreu. c) Das Demais Matérias (Impenhorabilidade e Excesso) Diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, que é matéria prejudicial de mérito e acarreta a extinção da própria pretensão executiva, resta PREJUDICADA a análise das alegações de impenhorabilidade e excesso de execução, ante a perda superveniente do objeto. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede