Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000607-65.2019.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art. 1.007) e estando as razões recursais dirigidas ao combate dos fundamentos da decisão atacada, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO APENAS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000607-65.2019.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art. 1.007) e estando as razões recursais dirigidas ao combate dos fundamentos da decisão atacada, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO APENAS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:02
Expedição de documento (incompetência)
17/12/2025, 12:09
Sem efeito suspensivo
17/12/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 11:28
Documento
23/10/2025, 11:28
Documento
23/10/2025, 09:59
Recebimento
25/09/2025, 15:06
Distribuição (sorteio)
25/09/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAUJO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 30 de julho de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000607-65.2019.8.18.0100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAUJO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte embargante para, tomar ciência e manifestação, no prazo legal, considerando sentença, vinculada a esta. MANOEL EMÍDIO, 3 de junho de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000607-65.2019.8.18.0100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAUJO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte embargada para, tomar ciência e manifestação, no prazo legal, considerando sentença, vinculada a esta. MANOEL EMÍDIO, 3 de junho de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000607-65.2019.8.18.0100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAUJO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000607-65.2019.8.18.0100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Teresinha de Jesus Miranda Dantas Araújo em face do Município de Eliseu Martins/PI, nos autos da execução proposta com base em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), no processo TC-E nº 052874/2012, que imputou débito à embargante no valor de R$ 259.014,20, conforme documentos acostados sob o ID 13412257. Na inicial, a embargante alega, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, sob a justificativa de ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Defende que a ausência de inscrição do débito em dívida ativa inviabiliza a execução pelo rito da Lei nº 6.830/80. Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A embargante emendou a petição inicial, apresentando documentos pessoais, contracheque e atribuindo valor à causa equivalente ao valor executado (R$ 259.014,20), conforme petição e documentos constantes no ID 13412257. O Município de Eliseu Martins apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de efeito suspensivo. No mérito, sustentou a legitimidade ativa e a executividade do título. ID 19501323 É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares Rejeito a preliminar relativa à atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. Conforme estabelece o art. 919, § 1º do CPC, os embargos à execução não possuem, em regra, efeito suspensivo, entretanto poderá ser atribuído referido efeito quando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução, não sendo este o caso dos autos. Igualmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a parte embargada atribuiu valor à causa correspondente ao valor executado R$ 259.014,20 (duzentos e cinquenta e nove mil reais e quatorze reais e vinte centavos ) Confirmo, ainda, a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à embargante, diante da demonstração de hipossuficiência econômica, comprovada por meio de contracheque e demais documentos juntados (ID 17849692 2. Do mérito No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A execução fiscal promovida pelo Município de Eliseu Martins tem por fundamento decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, transitada em julgado, a qual imputou débito à embargante. O título executivo, consubstanciado em decisão do TCE/PI, goza de força executiva nos termos do art. 71, § 3º da Constituição Federal, art. 135 da Lei Orgânica do TCE/PI (Lei nº 5.888/2009) e art. 784, XII do CPC. No que se refere à exigência de inscrição em dívida ativa, tal requisito não é necessário para a execução fundada em decisão de Tribunal de Contas, uma vez que o título já se reveste de força executiva, sendo plenamente válido o seu manejo direto pelo ente municipal lesado. Ademais, o Município de Eliseu Martins é parte legítima para promover a cobrança, por ser o destinatário dos recursos que se busca ressarcir. Nessa linha, registra-se precedente obrigatório do STF: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Cabimento. Preenchimento da subsidiariedade. Natureza constitucional da controvérsia. 3. No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5. Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6. Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral. Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7. Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Precedentes. 8. Pedido julgado procedente.(STF - ADPF: 1011 PE, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024) Assim, ausentes vícios no título executivo e sendo legítima a pretensão do Município, não há razão para acolhimento dos embargos. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, afasto as preliminares, confirmo a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à embargante, e, no mérito, julgo improcedentes os Embargos à Execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (R$ 259.014,20), nos termos do art. 85, § 1º do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,§ 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio