Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP
EXECUTADO: ELIZANGELA PALMEIRA DE AZEVEDO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803971-49.2021.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente pleiteia a adoção de medidas coercitivas atípicas, diante das diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito, notadamente via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas. É sabido que o art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive aquelas não expressamente previstas em lei, desde que adequadas e proporcionais. No caso em análise, verifica-se que o executado permanece inadimplente e oculta patrimônio, em manifesta resistência ao cumprimento da obrigação. Assim, a adoção de medida atípica, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), mostra-se cabível e proporcional, de modo a estimular o devedor a satisfazer a obrigação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tais medidas são legítimas quando esgotados os meios típicos de execução: - “É possível a adoção das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em especial quando se esgotaram os meios típicos de satisfação do crédito.” (STJ, REsp 1.864.071/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/12/2019). - “A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte são medidas que se inserem no poder geral de efetivação, desde que utilizadas de forma subsidiária, diante da ineficácia das medidas típicas de execução.” (STJ, REsp 1.788.950/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/04/2019).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, a ser efetivada junto ao órgão de trânsito competente, até ulterior deliberação ou comprovação do adimplemento da obrigação. Intime-se o executado para ciência da presente decisão. Após o cumprimento da medida constritiva supracitada, intime-se o exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível