Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800183-41.2025.8.18.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] INVENTARIANTE: ADEMAR ESTRELA DECISÃO Cuidam os autos de pedido de abertura de inventário ajuizado por ADEMAR ESTRELA acerca dos bens deixados pela extinta FILOMENA VIEIRA DE LIMA ESTRELA. Juntou documentos em ids. 71898812 e 72139730. Inicialmente, quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, deixo para decidir após a apresentação das primeiras declarações. Tenho por destacar que se tratando de inventário, o valor da causa deve corresponder ao total do montante patrimonial deixado pelo de cujus. Assim, o requerente fica ciente de que a responsabilidade pelo recolhimento das custas judiciais, cuja natureza jurídica é de tributo (taxas), é do espólio, de sorte que a análise do valor e da quantidade de bens que o formam será o fundamento para eventual ordem de pagamento de custas de ingresso. Nomeio como inventariante ADEMAR ESTRELA, que deverá ser intimado para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 617, inciso III e parágrafo único, do CPC. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, sob pena de remoção da inventariança, lavrando-se, após, o respectivo termo circunstanciado (art. 620 c.c 622 do CPC). Por ocasião da apresentação das primeiras declarações, deverá o inventariante juntar certidões negativas de débito do inventariado em relação aos tributos municipais, estatuais e federais. A propriedade dos bens indicados nas primeiras declarações deve estar comprovada: a) imóveis, por certidão do CRI; b) automóveis, pelo CRV; c) demais bens e direitos, por qualquer prova hábil; d) tratando-se de bem sem registro, deve o inventariante explicitar quais os direitos que o de cujus titularizava (posse, direitos de aquisição, etc.), comprovando-os. Após apresentação das declarações primeiras aos autos: 1. Citem-se, para os termos do inventário e da partilha, cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários eventualmente indicados na inicial (art. 626, CPC). 2. Publique-se edital destinado aos interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do inciso III do art. 259, do CPC (art. 626, § 1º, CPC), com prazo de 20 (vinte) dias. 3. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestar interesse no feito e para os fins do art. 629 do CPC. 4. Havendo herdeiro incapaz, intime-se o Ministério Público. 5. Após findas as providências dos itens anteriores, com tudo certificado, tratando-se de processo eletrônico, as partes quando citadas ficam cientes que deverão no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre as primeiras declarações, para os fins do art. 627 do CPC Cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 14 de janeiro de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves