Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENEDINO SABINO DE MACEDO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
RECORRENTE: DJANIRA ALVES DOS SANTOS Advogado (s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO
RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado (s):FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA ACORDÃO RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COISA JULGADA RECONHECIDA EM SENTENÇA. PARTE AUTORA QUE JÁ POSSUÍA OUTRA AÇÃO QUESTIONANDO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA. ABUSO DE DIREITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR COISA JULGADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807356-83.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ENEDINO SABINO DE MACEDO em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados. A parte autora requer a procedência da ação em relação ao contrato de cartão consignado nº 53-2278022/23, com a condenação a devolução em dobro dos valores já descontados e pagos, assim como a condenação em danos morais. Em sede de contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, que contrato em questão já foi objeto de litígio no processo nº 0802629-18.2024.8.18.0026, o qual tramitou no Juizado Especial Cível de Campo Maior/PI, e que tem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos da presente ação, afirmando que resta caracterizada a coisa julgada (art. 337, §4, do CPC) (ID nº 88801690). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, faz-se autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 354 do Código de Processo Civil. Acolho a preliminar de coisa julgada alegada pelo réu. Vejamos. Da análise dos autos, em que pese a autora ter reverberado na inicial a pretensão de que seja determinada a condenação a devolução em dobro dos valores já descontados e pagos, assim como a condenação em danos morais, observo que tais questões foram decididas em momento anterior, nos autos do processo nº 0802629-18.2024.8.18.0026, que tramitou neste no Juizado Especial Cível de Campo Maior/PI. O referido processo versa sobre o mesmo contrato de empréstimo (nº 53-2278022/23) e partes, sendo este julgado improcedente e com decisão dada em sede de segundo grau transitada em julgado em 31/03/2025, que, por sua vez, manteve a sentença proferida, conforme se depreende da pesquisa do referido processo no sistema judicial eletrônico. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da existência da coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, V, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V. reconhecer a existência da perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Nesse limiar, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO OBJETO DE OUTRA DEMANDA TRANSITADA EM JULGADO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, V E § 3º, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.(TJ-SC - APL: 50123314020228240930, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 31/10/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003550-35.2019.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003550-35.2019.8.05.0049, em que figuram como Recorrente DJANIRA ALVES DOS SANTOS e como Recorrido BANCO BMG S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Recurso Inominado: 80035503520198050049, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 08/01/2022, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/03/2022) Assim, já havia formação de coisa julgada material sobre o pedido inicial quando do ajuizamento desta ação, o que demonstra claramente a impossibilidade de uma nova apreciação do mesmo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do reconhecimento da coisa julgada, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, eis que defiro em seu favor a assistência judiciária gratuita, ante a declaração de hipossuficiência financeira acostada ao ID nº 88196284. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 25 de fevereiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior