Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
INTERESSADO: NOE SOARES ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821048-11.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, em face de NOE SOARES ARAUJO devidamente qualificada nos autos. No curso do feito, foi determinada a intimação da parte requerente para que informasse eventual interesse no prosseguimento da demanda. Entretanto, embora regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 97643461, deixando de promover os atos que lhe competiam para o regular andamento do processo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. No caso em apreço, verifica-se que a parte requerente, mesmo devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não adotou qualquer providência, evidenciando desinteresse no regular andamento da demanda. Assim, configurado o abandono da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. TERESINA-PI, 29 de maio de 2026. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina