Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA LUZ RODRIGUES DE SOUSA
REU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802093-51.2024.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Transporte Rodoviário, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos proposta por Maria da Luz Rodrigues de Sousa em face da empresa Real Maia Transportes Terrestres EIRELI – EPP, em razão de acidente de transporte coletivo interestadual ocorrido em 19/04/2024, na BR-135, no município de Formosa do Rio Preto – BA, quando a autora era passageira em ônibus da ré. Consta nos autos comprovação de citação válida da parte ré, conforme AR eletrônico juntado no ID nº 71980119. Transcorrido o prazo legal, não foi apresentada contestação, conforme certificado no ID nº 76665034. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Diante da inércia da parte ré, decreto a revelia da empresa Real Maia Transportes Terrestres EIRELI – EPP, com fundamento no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Assim, não havendo, portanto, questões processuais pendentes de solução, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) a extensão dos danos materiais suportados pela autora em decorrência do acidente (gastos com saúde, medicamentos e perda temporária da capacidade laborativa); b) a intensidade e extensão do dano moral experimentado pela autora; c) a ocorrência e gravidade do dano estético, bem como eventual necessidade de produção de prova pericial para sua apuração. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Réu revel, intime-se por edital. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO