Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DOS MILAGRES VELOSO DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852015-63.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por Maria dos Milagres Veloso da Silva em face do Banco Santander (Brasil) S/A. Na petição inicial, a autora questiona a validade do contrato de empréstimo nº 729844057, no valor total de R$32.340,00, que ensejou descontos em seu benefício previdenciário na quantia mensal de R$385,00 (ID 65753032). Na contestação, o réu arguiu as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, informou que o empréstimo se trata de um refinanciamento de dívida anterior com liberação de “troco” (ID 72012130). Em réplica, a autora alega a invalidade da cédula de crédito bancário apresentada pelo réu e afirma que não foi apresentado comprovante de transferência (ID 72782617). É o que basta relatar. Decido. Não ocorrendo hipótese de extinção ou de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/15. Preliminares De início, destaco que a prévia tentativa de resolução administrativa não se configura como condição para o ajuizamento desta ação, para fins de caracterização do interesse de agir, de modo que prevalece o princípio de inafastabilidade da jurisdição. Em relação à inépcia da petição inicial, não assiste razão à parte ré. Assevero que a apresentação do extrato bancário não é condição da ação, e que a fase de instrução processual serve para o fim da prova de fato constitutivo do direito. Além disso, a autora discriminou o contrato e as parcelas que pretende impugnar, de modo que há elementos suficientes para o recebimento da petição inicial. Ponto controvertido e Ônus da Prova A controvérsia central da presente demanda reside na alegada inexistência de relação jurídica válida decorrente de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre MARIA DOS MILAGRES VELOSO DA SILVA e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Refutados os fatos narrados na petição inicial, após o articulado na peça de contestação, ESCLAREÇO como fato controvertido a comprovação pelo réu de que a contratação ocorreu de forma lícita e a comprovação pela autora do não recebimento do valor supostamente contratado. ANTE O EXPOSTO: a) Considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), bem como a necessidade de esclarecimento acerca da efetiva disponibilização dos valores objeto da controvérsia, intime-se a parte autora, MARIA DOS MILAGRES DA SILVA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o extrato bancário da conta nº 10202724, Agência 1, do Banco Mercantil do Brasil S.A., correspondente aos seis meses subsequentes à data de 14/08/2024, a fim de verificar a efetiva entrada dos valores em sua conta bancária. Ressalte-se que esta diligência encontra respaldo no entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "a.2) O consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Advirta-se que a não apresentação do documento no prazo assinalado poderá acarretar a preclusão para a produção desta prova, com a consequente valoração da ausência de colaboração da parte autora no contexto do conjunto probatório, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. b) Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, e tendo em vista o dever do fornecedor de comprovar a regularidade da contratação, intime-se o requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do contrato de empréstimo consignado nº 729844057, supostamente firmado com a parte autora, bem como eventuais documentos que comprovem a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. O não cumprimento poderá implicar em valoração negativa da conduta processual da parte, à luz do art. 400 do CPC e o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina