Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA STELA CHAVES DE ANDRADE, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARIA STELA CHAVES DE ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806487-16.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Custas, Sucumbenciais ] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
15/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA STELA CHAVES DE ANDRADE, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARIA STELA CHAVES DE ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806487-16.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Custas, Sucumbenciais ] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
15/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA STELA CHAVES DE ANDRADE, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARIA STELA CHAVES DE ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806487-16.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Custas, Sucumbenciais ] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
15/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA STELA CHAVES DE ANDRADE, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARIA STELA CHAVES DE ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806487-16.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Custas, Sucumbenciais ] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
15/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2025, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 11:58
Decurso de Prazo
26/08/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:25
Publicação
01/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:28
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA STELA CHAVES DE ANDRADE
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesiva, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806487-16.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA STELA CHAVES DE ANDRADE, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARIA STELA CHAVES DE ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806487-16.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Custas, Sucumbenciais ] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
15/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA STELA CHAVES DE ANDRADE, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARIA STELA CHAVES DE ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806487-16.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Custas, Sucumbenciais ] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
15/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA STELA CHAVES DE ANDRADE, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARIA STELA CHAVES DE ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806487-16.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Custas, Sucumbenciais ] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
15/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2025, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 11:58
Decurso de Prazo
26/08/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:25
Publicação
01/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA STELA CHAVES DE ANDRADE
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesiva, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806487-16.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:06
Ato ordinatório
30/07/2025, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 23:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 23:46
Publicação
11/06/2025, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA STELA CHAVES DE ANDRADE
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 9 de junho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806487-16.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 17:04
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:09
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:09
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:59
Publicação
14/04/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA STELA CHAVES DE ANDRADE
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806487-16.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS alegando que na sentença prolatada no ID 62788928, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, há obscuridade quanto a ausência de análise das peculiaridades do caso concreto, inobservância do REsp 1.821.182/RS; que há impossibilidade de limitação a taxa média de mercado; alegou a demasia do valor fixado a título de honorários de sucumbência, e a necessidade de imposição dos efeitos infringentes aos embargos. Contrarrazões apresentadas no ID 66641263 pugnado sejam os embargos julgados totalmente improcedentes. Certificou-se a tempestividade dos embargos e das contrarrazões no ID 70441856. Era o que tinha a relatar. Decido. Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão ou obscuridade. Estabelece o art. 1.022 do CPC que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material". Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). No caso em apreço, a embargante aduz que na fundamentação da sentença houve obscuridade quanto análise das peculiaridades do caso concreto, inobservância do REsp 1.821.182/RS, aduzindo impossibilidade de limitação a taxa média de mercado e que há demasia do valor fixado a título de honorários de sucumbência. Primeiramente, analisando a sentença tocante aos pontos questionados, verifica-se que todos os argumentos e documentos trazidos pelas partes foram suficientemente analisados, o que gerou motivo suficiente para fundamentar a decisão. A partir de tais considerações, verifica-se que a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo evidenciado nenhuma situação de omissão, obscuridade, erro ou contradição na sentença. A irresignação deve ser atacada pela via própria, notadamente, a apelação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5ª Câmara de Direito Público). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Embargos de declaração rejeitados(TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0800134-37.2023.8.12.0047 Terenos, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2024). O efeito infringente do julgado recorrido é possível, mas tal efeito apenas podem ser conferidos em face da constatação preliminar da omissão, da obscuridade ou da contradição. Porém, o conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte Embargante com as razões de julgamento. Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC. Entendo em verdade, que se pretende, na realidade, é a reapreciação de toda a matéria já analisada e decidida por este Juízo, o que deve ser atacado por meio de recurso próprio, restando, pois, improcedentes os embargos de declaração opostos. Assim, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Indefiro o pedido de cominação de honorários sucumbenciais adicionais, por não caber na hipótese dos presentes embargos, ademais, inexistente litigância de má-fé, já que não demonstrada, cabalmente, a conduta ardilosa com o fito de prejudicar a parte contrária. Intime-se. Expedientes necessários. Teresina (PI), data registrada no sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 20:21
Decurso de Prazo
06/11/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:30
Procedência em Parte
10/10/2024, 11:30
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/07/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:07
Mero expediente
23/06/2023, 12:07
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 09:51
Decurso de Prazo
03/11/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 12:17
Mero expediente
10/05/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 11:21
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 10:43
Documento (Certidão)
14/02/2019, 10:43
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 12:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2018, 12:02
Petição (Contestação)
07/12/2018, 13:04
Documento (Certidão)
09/11/2018, 14:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))