Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO FILHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801342-32.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO FILHO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente, que é aposentado por tempo de contribuição, idosa e hipossuficiente, titular do benefício previdenciário nº 197.351.864-0, tendo como única fonte de renda o benefício recebido. Aduz ainda, que jamais contratou serviços junto ao banco requerido, tampouco solicitado ou recebido cartão de crédito consignado, não possuindo conhecimento para utilizá-lo. Apesar disso, vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, em valores significativos. Sustenta a inexistência de relação jurídica, imputando ao requerido a falha na prestação do serviço por ausência de cautela, o que lhe causou prejuízos materiais e abalo moral, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para cessação dos descontos e indenização pelos danos sofridos. Desse modo, pugna pela declaração de inexistência dos débitos com a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas, honorários e despesas processuais. Com a inicial, seguem documentos. Citado, o requerido apresentou contestação em id 70217772 alegando, que a parte autora não pode alegar desconhecimento do cartão de crédito consignado, pois o utilizou reiteradamente em diversos estabelecimentos comerciais, o que pressupõe o recebimento e desbloqueio prévio do cartão. Esclarece que os descontos realizados decorrem da Reserva de Margem Consignável (RMC), correspondente ao pagamento mínimo da fatura, no percentual de 5% do saldo devedor, regularmente averbado junto ao órgão consignante. Afirma ainda, que o produto foi validamente contratado, com autorização expressa para os descontos, sendo o saldo devedor mantido até o pagamento integral da fatura, com incidência de juros e encargos em caso de pagamento apenas parcial. Aduz sobre a inexistência de danos a autora e requer a improcedência da ação. Instruindo a peça de defesa, encarta documentos. Instadas as partes acerca da produção de outras provas, a demandante requereu o julgamento antecipado. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito prescinde de outras provas para sua solução, comportando julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. A parte demandada impunou os beneficios da Justiça Gratuita concedidos a autora, contudo, não juntou nenhum documento hábil que comprovasse que a autora teria condições de arcar com as custas e despesas processuais. Assim afasto a impugnação e mantenho a benesse da Gratuidade a autora. O pedido é improcedente. Em que pese a aplicação do CDC ao caso presente, em vista da típica relação de consumo, inviável a inversão do ônus da prova, quer pela inverossimilhança do alegado, quer pela ausência de hipossuficiência em relação à prova pretendida. Em que pese a negativa da autora acerca da relação jurídica com a requerida, limitou-se a negar, genericamente, o débito apontado na negativação. Ora, de um lado, incumbe ao devedor a prova da quitação do débito, mediante competente recibo, no caso comprovação da quitação dos contratos bancários que entabulou com a instituição financeira. De outro, a instituição requerida apresentou em juízo os contratos inadimplidos pela demandante, que demonstram a evolução do saldo devedor que resultou no apontamento do seu nome a cadastros de inadimplentes, exercício regular do direito de crédito. A extensa lista de apontamentos desabonadores em nome da autora, diga-se, denota a condição da demandante, inadimplente contumaz das suas dívidas. Assim, toda a narrativa exposta na exordial, prejuízo por conta do apontamento questionado, revela-se inverídica, notadamente quanto ao desconhecimento da origem do débito, ante a farta documentação apresentada pela instituição ré. Na verdade, a autora tenta se locupletar da própria inadimplência, fazendo uso da impontualidade dos pagamentos para a tentativa de enriquecimento indevido, que, por óbvio, não merece prosperar. Curioso observar que a estratégia ilícita adotada no caso concreto tem se repetido em inúmeras demandas ajuizadas perante este Fórum Regional, inclusive por pessoas residentes em cidades e mesmo Estados distantes, que dispensam o inegável benefício da competência pelo domicílio do consumidor, de modo a inviabilizar a proximidade física do magistrado, notória a má-fé processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina