Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 80002670620178050168.
APELANTE: FRANCISCA ARRAIS ARAUJO ROBERTO Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR PROCURADOR COM INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta. A parte apelante sustenta que o contrato não atendeu aos requisitos do art. 595 do Código Civil, pois não contou com assinatura a rogo realizada por procurador com poderes outorgados por instrumento público. Pleito de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo por procurador público em contrato de mútuo celebrado por pessoa analfabeta acarreta sua nulidade; e (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de mútuo firmado por pessoa analfabeta deve atender ao disposto no art. 595 do Código Civil, sendo necessária a assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público e a presença de duas testemunhas para assegurar a compreensão do contrato e a manifestação válida da vontade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.868.099-CE de que a incidência do art. 595 do CC/2002 deve ser estendida a todos os contratos escritos celebrados por analfabetos, ainda que a forma escrita não seja exigida por lei, a fim de garantir o acesso à informação e a manifestação válida do consentimento. No caso concreto, verificou-se que a manifestação de vontade da apelante ocorreu apenas mediante a aposição de sua impressão digital, na presença de testemunhas, mas sem a assinatura a rogo por procurador com poderes conferidos por instrumento público, o que configura violação do art. 595 do CC e leva à nulidade do contrato. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não ficou demonstrada a má-fé da instituição financeira. O dano moral decorre da redução arbitrária dos rendimentos da apelante, que teve valores descontados de seu benefício previdenciário sem um contrato válido, configurando responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC. O valor da indenização deve ser fixado em R$ 3.000,00, considerando a gravidade da lesão e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN, enquanto a correção monetária deve ser aplicada desde a data do arbitramento judicial, nos termos do Enunciado nº 362 da Súmula do STJ. Diante da sucumbência do apelado, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, considerando a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de mútuo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público e sem a presença de duas testemunhas é nulo por inobservância do art. 595 do Código Civil. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, salvo prova da má-fé da instituição financeira. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato nulo, caracteriza dano moral indenizável. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação, enquanto a correção monetária deve ser aplicada desde a data do arbitramento judicial. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 595, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 15/12/2020; TJ-BA, Processo nº 80002670620178050168, Rel. Leonides Bispo dos Santos Silva, 6ª Turma Recursal, julgado em 19/02/2019. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801967-70.2023.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para DECLARAR NULO o CONTRATO Nº 0000337778511, CONDENANDO O APELADO, nos seguintes itens, in verbis: i) ao pagamento da repetição do indébito na FORMA SIMPLES, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante, COMPENSANDO-SE os valores recebidos, com a devida atualização monetária, conforme índices da Tabela da Justiça Federal; ii) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão); iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante, na forma do art. 85 do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Relator Des. Dioclécio Sousa da Silva - primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Antônio Lopes de Oliveira, Des. José James Gomes Pereira (convocado) e Des. Lirton Nogueira Santos (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa que votou: “Dessa forma, voto pela repetição do indébito em dobro, quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devida compensação, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ. Pelo exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de11/07/2025 a 18/07/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA ARRAIS ARAUJO ROBERTO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO PAN S/A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedente a Ação, nos termos do art. 487, I do CPC, e condenou a Apelante no pagamento de honorários advocatícios, sem estabelecer percentual. Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela nulidade da contratação, pelo cabimento de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Em decisão de ID num. 18826866, o recurso foi conhecido e recebido, no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão ID num. 18826866, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Compulsando-se os autos, nota-se que o Juiz a quo entendeu pela validade do contrato discutido nos autos e a comprovação da transferência do valor do empréstimo, julgando improcedente o pleito da Apelante. Em contrapartida, a Apelante alega ser pessoa idosa e analfabeta, e que seria necessária a observação dos requisitos sinalizados pelo art. 595 do CC, quais sejam, “assinatura a rogo, com poderes atribuídos por instrumento público, e de duas “testemunhas, a fim de assegurar à parte hipossuficiente total conhecimento do conteúdo da avença e das suas consequências.” Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal. No tocante ao mérito recursal, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que foi correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC. No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelado anexou o Contrato n.º 0000337778511-2 (ID n.º 16655094), bem como a documentação pessoal da Apelante e das testemunhas, que comprovam a sua condição de analfabeta. Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”. Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris: “EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. “REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas “hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. “STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).” Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. Nas palavras do Ministro MARCO AURÉLIO, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato de Refinanciamento, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura de 02 (duas) testemunhas, ausente, entretanto, assinatura de procurador a rogo, de modo que, as exigências do art. 595 do CC, não foram atendidas (ausência da assinatura a rogo), não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes. Em caso análogo, esse foi o entendimento perpetrado pelo TJBA, in verbis: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM A PARTE CONSUMIDORA ANALFABETA HIPOSSUFICIENTE. CONTRATO JUNTADO COM A DIGITAL DA PARTE AUTORA E ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE QUALQUER TESTEMUNHA. DESRESPEITO AO ART. “595 DO CÓDIGO “CIVIL, QUE PREVÊ A NECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ABATIMENTO DO CRÉDITO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUTORA RECONHECE EM AUDIÊNCIA QUE RECEBEU EM SUA CONTA O VALOR DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO QUE A ASSINATURA A ROGO CONSTANTE NO CONTRATO PERTENCE A SEU FILHO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do , Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 19/02/2019) (TJ-BA 80002670620178050168, Relator: LEONIDES BISPO “DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2019).” Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. No tocante, a previsão normativa do art. 42, parágrafo único do CDC, a toda evidência, destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias, pelo que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro. Dessa forma, entende-se que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, considerando que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando for demonstrada a má-fé do credor, situação não evidenciada neste caso. Por conseguinte, analisa-se se houve, ou não, a comprovação da transação do valor pertinente ao cumprimento do contrato de empréstimo consignado. Sobre a alegação de que não restou comprovado a transferência dos valores, o qual foi avençado após a parte autora refinanciar o contrato de empréstimo consignado originário de nº 320617180 no valor de R$ 633,64. Desse modo, ocorreu o refinanciamento do originário, a fim de dar continuidade no pagamento do empréstimo realizado o Apelado fez constar comprovante de TED à Apelante (id. Nº 16655093) no valor de R$ 303,02 (trezentos e dois reais e dois centavos), em que a parte autora, ora Apelante, recebeu o “troco” das operações, desincumbindo-se do seu ônus probante. Como se vê nos autos, diante da apresentação desses documentos pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, a Apelante deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, quedou-se inerte. Assim sendo, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, uma vez que fundamentada em pactuação nula (por ausência de assinatura de duas testemunhas), pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, ser compensado os valores recebidos pelo Apelado. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar a reparação pelo sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante. Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC, e art. 161, § 1º do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, utilizando-se os indexadores conforme a Tabela da Justiça Federal. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, intervendo o ônus sucumbencial em favor do Causídico da Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, bem com o Tema n.º 1059 do STJ. III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para DECLARAR NULO o CONTRATO Nº 0000337778511, CONDENANDO O APELADO, nos seguintes itens, in verbis: i) ao pagamento da repetição do indébito na FORMA SIMPLES, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante, COMPENSANDO-SE os valores recebidos, com a devida atualização monetária, conforme índices da Tabela da Justiça Federal; ii) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão); iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante, na forma do art. 85 do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.