Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028089-67.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Teresina, em desfavor de Maria do Socorro da Conceição, com o objetivo de promover a cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU. A executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a impenhorabilidade do imóvel residencial, por ser seu único bem e destinado à sua moradia, com fundamento na Lei nº 8.009/90. Alegou, ainda, que é idosa (71 anos), aposentada e hipossuficiente, com renda mensal inferior ao salário mínimo, representada exclusivamente por benefício previdenciário no valor de R$ 989,07 (id 84683142). A parte exequente pugna pelo indeferimento da exceção, invocando o art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. Alternativamente, requer a penhora mensal de 10% dos proventos da executada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (id 83002018). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, admite-se a penhora de imóvel residencial classificado como bem de família, desde que a dívida exequenda seja de IPTU incidente sobre o próprio bem. Contudo, em situações excepcionais, a jurisprudência nacional e estadual tem mitigado a aplicação literal da norma quando a penhora compromete o mínimo existencial do executado, em especial pessoas idosas, hipossuficientes e sem outros bens, como é o caso dos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí tem reconhecido expressamente a prevalência da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia frente à literalidade do art. 3º, IV da Lei nº 8.009/90, conforme demonstram os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA DE IPTU. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. MULHER IDOSA. BAIXA RENDA. IMÓVEL ÚNICO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. PROTEÇÃO. 1. Embora a Lei nº 8.009/90 preveja a penhora do bem de família em razão de dívida oriunda de IPTU, deve-se interpretar a norma à luz da Constituição Federal, especialmente quando estiverem presentes elementos fáticos que revelem a extrema vulnerabilidade da parte executada. 2. Situações excepcionais exigem ponderação entre normas infraconstitucionais e direitos fundamentais. 3. Caso concreto em que a parte executada é idosa, hipossuficiente e reside em seu único bem imóvel. 4. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do bem.” (TJPI – Agravo de Instrumento nº 0700845-32.2021.8.18.0000. Relator: Des. Raimundo Eufrásio. Julgamento: 21/06/2021). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Os proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. Contudo, admite-se mitigação da regra de impenhorabilidade quando a constrição recair sobre percentual razoável, sem comprometer a subsistência digna do devedor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. É razoável a fixação da penhora em 10% dos rendimentos mensais, desde que demonstrado que tal percentual não compromete as necessidades básicas do devedor. 4. Agravo parcialmente provido.” (TJPI – Agravo de Instrumento nº 0702163-52.2022.8.18.0000. Relator: Des. José James Gomes Pereira. Julgamento: 25/08/2022) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROTEÇÃO À MORADIA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Admite-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, desde que a condição seja comprovada por meio de prova documental idônea. 2. A legislação protetiva deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana. 3. Recurso conhecido e provido.”(TJPI – Agravo de Instrumento nº 0704356-94.2020.8.18.0000. Relator: Des. Edvaldo Moura. Julgamento: 10/11/2020) Com base nas provas constantes nos autos, comprovante de residência, extratos bancários e declaração de hipossuficiência —, verifica-se que a executada preenche todos os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Por outro lado, a possibilidade de penhora parcial sobre proventos de aposentadoria, limitada a 10%, encontra respaldo na jurisprudência atual, desde que não comprometa o sustento da parte, o que também está conforme pleito subsidiário do exequente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Lajinha, nº 3412, Bairro Cidade Jardim, Teresina-PI, por se tratar de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90 e da jurisprudência citada, bem como determinar a penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre os proventos de aposentadoria da executada, observando-se a conta bancária de recebimento, desde que não comprometa o mínimo existencial; Por fim, oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados atualizados do benefício previdenciário da executada, inclusive instituição bancária e conta utilizada para o crédito; Intimem-se as partes para ciência e cumprimento; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de janeiro de 2026. PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina