Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS NEVES DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em razão de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência atualizado e extratos bancários do período da contratação, providências não integralmente cumpridas pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são legítimas as diligências determinadas pelo magistrado diante de fundada suspeita de demanda predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento parcial da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, “a”, do CPC e o art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI autorizam o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência consolidada e às súmulas do tribunal. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI autoriza a adoção de diligências cautelares para repressão de abusos processuais e prevenção de litigância predatória, inclusive mediante exigência de comprovante de residência atualizado, procuração válida e extratos bancários relacionados ao contrato impugnado. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, III, do CPC, permite a adoção de medidas necessárias para assegurar a boa-fé processual, a regularidade da demanda e a efetividade do contraditório. A exigência de procuração pública para parte analfabeta revela-se desnecessária, nos termos da Súmula nº 32 do TJPI, sendo suficiente a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. A autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, pois apresentou comprovante de residência desatualizado e em nome de terceiro sem comprovação de vínculo, além de não juntar os extratos bancários exigidos. A determinação de apresentação de extratos bancários do período da contratação mostra-se proporcional e compatível com o dever de cautela judicial em hipóteses de suspeita de demanda predatória envolvendo empréstimos consignados. A extinção do processo sem resolução do mérito observa os princípios da cooperação processual, da vedação à decisão surpresa e da celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares recomendados pelas notas técnicas do CIJEPI quando houver fundada suspeita de demanda predatória. O magistrado pode determinar a apresentação de extratos bancários e comprovante de residência atualizado como medida cautelar voltada à verificação da regularidade da demanda. É desnecessária a apresentação de procuração pública por parte analfabeta, sendo válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. O descumprimento integral da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”. CC, art. 595. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32. TJPI, Súmula nº 33. TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.05.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801649-37.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS NEVES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A demanda originária versa sobre Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora alega desconhecer a origem de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado. O magistrado de primeiro grau, com esteio nas diretrizes de combate à litigância predatória, determinou a emenda à inicial para que a autora apresentasse: a) instrumento de mandato atualizado, por meio de escritura pública ou com firma reconhecida; b) comprovante de residência atualizado; e c) extratos bancários da conta onde recebe o benefício, abrangendo o período da suposta contratação. Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se informando a impossibilidade financeira de colacionar os extratos e defendeu a validade dos documentos já apresentados, o que foi interpretado pelo juízo a quo como descumprimento da diligência. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que as exigências são excessivas e violam o princípio do livre acesso à justiça. Argumenta que, nos termos do art. 595 do Código Civil, a procuração a rogo prescinde de instrumento público, bastando a assinatura de duas testemunhas. Defende, ainda, que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o ônus da prova ser invertido. Por sua vez, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em contrarrazões, pugna pela manutenção do decisum, alegando a regularidade da extinção ante a inércia da autora e apresentando documentos que visam comprovar a efetiva contratação e o proveito econômico da recorrente. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. Decido. I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso que fora recebido em seu duplo efeito legal. II- MÉRITO DO RECURSO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. No caso em apreço, a parte apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos no benefício da autora. Ocorre que, lhe fora determinado a correção da petição inicial (Id 29070914), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito,juntar: “a) juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. Caso a parte autora não possa suportar o ônus financeiro de outorga de procuração pública, deve juntar procuração com assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas devidamente identificadas com firma reconhecida, emitida nos últimos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação, b) comprovante de residência atual, expedido nos últimos 03 meses em seu nome ou, se em nome de terceiro, com documento hábil a comprovar o parentesco e c) extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.” Sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento da juntada dos documentos. Verifica-se que o autor limitou-se a fazer referência a documentos já juntados à inicial, os quais, contudo, datam de período superior a seis meses antes do ajuizamento da ação. Soma-se a isso, o endereço está em nome de terceiro e não há comprovação de vínculo com a parte. Quanto a exigência de apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, é desnecessária tal medida, conforme matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: Súmula nº 32 do TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88. Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias. Nesse sentido,fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024) Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários, uma vez que não foram arbitrados pelo juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator