Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REALIZE VEICULOS LTDA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801680-69.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por REALIZA VEÍCULOS LTDA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., LUANA OLIVEIRA E SILVA LTDA e ALEXANDRO ALENCAR LIMA, na qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a adoção de medidas antecipatórias relacionadas ao veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifica-se que as alegações deduzidas na inicial, embora acompanhadas de documentos, demandam análise mais aprofundada do conjunto fático-probatório, sobretudo diante da complexidade da relação jurídica discutida, da pluralidade de réus e da necessidade de esclarecimento quanto à cadeia negocial e às circunstâncias que envolveram a posse e eventual transferência do bem. Além disso, não se evidencia, neste momento processual, a presença de perigo de dano iminente ou risco concreto ao resultado útil do processo que justifique a adoção imediata de providência de natureza antecipatória, sendo insuficiente a alegação genérica de prejuízo patrimonial. Ressalte-se, ainda, que a medida pleiteada possui caráter satisfativo e potencialmente irreversível, o que recomenda maior cautela e a prévia formação do contraditório, em prestígio aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Diante disso, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a apresentação de defesa e eventual melhor elucidação dos fatos. Determino a citação dos réus BANCO VOTORANTIM S.A., LUANA OLIVEIRA E SILVA LTDA e ALEXANDRO ALENCAR LIMA para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina