Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSILDA ALVES DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801504-98.2020.8.18.0076 w CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal]
Trata-se de AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO ajuizada por ROSILDA ALVES DE SOUSA, visando ao registro tardio de óbito de sua genitora, ANTONIA FERNANDES DE SOUSA, que, segundo a inicial, faleceu em 02 de junho de 2020, por volta das 08h30min, em sua residência, situada na Rua Anísio de Abreu, nº 338, Bairro São João, no município de União/PI, sem assistência médica, sendo a causa da morte informada como desconhecida. O Ministério Público, em manifestação inicial, apontou a ausência de assinatura médica na declaração de óbito e requereu a designação de audiência para oitiva de testemunhas, nos termos do art. 83 da Lei nº 6.015/73. Designada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida apenas uma testemunha, Sra. Solange Maria de Sousa Santos, vizinha da falecida, a qual relatou ter tido notícia do falecimento ocorrido na residência da de cujus, informando ainda que esta era portadora de Alzheimer, mas sem ter presenciado o óbito ou o funeral. Após a oitiva, o Ministério Público reiterou a necessidade de produção de prova testemunhal idônea, com a oitiva de duas testemunhas, conforme exigido pela legislação de regência, razão pela qual foram designadas novas audiências, que, contudo, não se realizaram por ausência da parte autora, mesmo após sucessivas intimações. Embora, posteriormente, a requerente tenha informado, por meio de procurador, interesse no prosseguimento do feito, não houve a complementação da prova necessária. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou, de forma fundamentada, pela improcedência do pedido, em razão da insuficiência do conjunto probatório para atendimento dos requisitos previstos nos artigos 80 e 83 da Lei nº 6.015/73. É o relatório. Decido. O pedido de registro tardio de óbito demanda prova robusta e segura, uma vez que se trata de ato de estado civil, cujos efeitos repercutem diretamente na esfera jurídica pessoal e patrimonial, exigindo estrita observância aos requisitos legais. O artigo 80 da Lei nº 6.015/73 estabelece os elementos obrigatórios do assento de óbito, dentre eles a indicação da causa da morte e a identificação dos atestantes. Já o artigo 83 do mesmo diploma legal dispõe que, na ausência de atestado médico, o registro posterior ao enterro somente poderá ser realizado mediante a assinatura de duas testemunhas que tenham assistido ao falecimento ou ao funeral e possam atestar, por conhecimento próprio ou por informação colhida, a identidade do falecido. No caso concreto, a declaração de óbito juntada aos autos não possui assinatura médica, além de indicar causa da morte desconhecida. Além disso, a prova testemunhal produzida revelou-se manifestamente insuficiente. Apenas uma testemunha foi ouvida, a qual declarou não possuir parentesco com a requerente, limitando-se a relatar que teve notícia do falecimento da Sra. Antônia em sua residência, sem ter presenciado o óbito ou o funeral, nem possuir conhecimento direto acerca das circunstâncias da morte. Ressalte-se que o próprio Ministério Público, ao longo da tramitação processual, diligenciou para que fossem oportunizadas novas audiências, justamente com o objetivo de suprir a deficiência probatória, o que não se concretizou em razão da ausência injustificada da parte autora às audiências designadas, apesar das intimações regularmente expedidas. A simples manifestação posterior de interesse no prosseguimento do feito, desacompanhada da efetiva produção das provas exigidas por lei, não é suficiente para suprir a ausência dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento do registro pretendido. Assim, não restou comprovado, de forma inequívoca, o atendimento às exigências dos artigos 80 e 83 da Lei nº 6.015/73, notadamente quanto à causa da morte e à existência de testemunhas hábeis a atestar o falecimento e a identidade da falecida, circunstâncias que impedem o acolhimento do pedido. Diante do exposto e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de registro tardio de óbito, diante da insuficiência das provas produzidas para atender às exigências dos artigos 80 e 83 da Lei nº 6.015/73. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. União, datado e assinado eletronicamente MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de União