Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
EXECUTADO: CERAMICA POTY LTDA - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009902-02.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc. Com a expressa concordância da Fazenda Pública Estadual, DEFIRO o pleito de substituição da penhora para que passe a recair sobre o bem imóvel indicado pela executada na peça de ID 26281430, cujo título (certidão de registro de imóvel) encontra-se acostado no ID 32216098. Fica desde já nomeada a empresa executada como depositária fiel do bem, assumindo os ônus legais inerentes ao encargo. Para a escorreita formalização da constrição, expeça-se, de imediato, o competente mandado de penhora e avaliação do respectivo bem imóvel. Com o resultado da avaliação devidamente juntado aos autos, proceda a Secretaria à averbação da penhora via Cartório competente ou por meio do sistema CNIB, providência esta que sucede a avaliação justamente pela necessidade de indicação do valor do bem. Após a efetivação da penhora e da sua respectiva averbação, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias, a teor do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Por fim, determino o imediato levantamento da restrição do bem anteriormente penhorado nestes autos, devendo a Secretaria expedir os ofícios e comandos sistêmicos necessários para a sua desoneração. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública