Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA., SAVIA ALMEIDA MAPURUNGA LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA RECURSAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. contra decisões liminares proferidas em agravo de instrumento relacionado à ação de recuperação judicial. No curso do processo, a parte agravante requereu desistência do recurso em razão de acordo extrajudicial homologado nos autos de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de julgamento monocrático de recurso prejudicado; e (ii) estabelecer se a desistência recursal formulada por procurador habilitado acarreta a perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso prejudicado. 4. O art. 998 do CPC permite ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária. 5. O pedido de desistência foi formulado por procurador com poderes suficientes e decorreu de acordo extrajudicial já homologado judicialmente. 6. A homologação do acordo ocasiona a perda superveniente do objeto do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de desistência homologado. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O relator pode julgar monocraticamente recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. A desistência recursal independe de anuência da parte adversa. 3. A homologação de acordo extrajudicial enseja a perda superveniente do objeto do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 998, 999, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0755491-02.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Classificação de créditos]
Trata-se de AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA. e SAVIA ALMEIDA MAPURUNGA LTDA. em face ITAÚ UNIBANCO S.A e BANCO ITAUCARD S.A. por conta de decisão interlocutória, proferida nos autos da AÇÃO de RECUPERAÇÃO JUDICIAL nº 0800027-39.2024.8.18.0031. Sobreveio decisão liminar nos autos sob o ID 25013685 concedendo o pedido liminar das agravantes, seguido por decisão de reconsideração ID 25050509, acolhendo novamente os pedidos das agravantes e complementando decisão anteriormente proferida. Ato contínuo, as partes ITAÚ UNIBANCO S.A e BANCO ITAUCARD S.A. ingressaram com agravo interno ID 25597245 em razão das supracitadas liminares. Assim, retornaram os autos conclusos para devida apreciação do recurso. É o relatório. Decido. 1. MÉRITO 1.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Consoante dispõem os arts. 932, III do CPC, dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso inadmissível, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Resta claro, que o próprio CPC, assegura que o relator possui competência para julgar monocraticamente recursos prejudicados, conforme art. 932, III, do CPC. 1.2 Da Prejudicialidade Recursal e Do Pedido de Desistência A desistência formulada por procuradores com poderes suficientes merece acolhimento de plano, considerando-se, ainda, o fato de não se tratar de hipótese de remessa necessária O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, confere ao recorrente a faculdade de, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, independentemente da anuência da parte adversa, conforme dispõe o referido dispositivo legal: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Evidenciado nos autos de origem (proc n° 0800027-39.2024.8.18.0031) o pedido de desistência autora destes autos (proc n° 0755491-02.2025.8.18.0000), no ID 94344016, em razão da formalização de acordo extrajudicial (que por sua vez já foi devidamente homologado conforme decisão ID 96897464) realizada por procurador devidamente habilitado e com poderes para efetivar tal pedido, o requerimento há de ser acatado. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, por ter sido formalizada por procurador devidamente constituído nos autos e investido dos poderes necessários para tanto, com fundamento no art. 998 do CPC, restando prejudicado o exame do presente recurso em virtude da perda superveniente do objeto. Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. Determino ainda que a COOJUDCIV proceda com a comunicação da presente decisão à vara de origem. É como decido. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada